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CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO CEARÁ
Estamos desenvolvendo um software voltado para docentes da área de matemática para capacitação e exercicío da docencia com deficientes visuais noentanto necessitamos de mestres ou doutores na área de educação inclusiva.
Agradecemos desde já pela atenção.
José Fernandes da Silva
Olá,
Sem dúvida que, apesar das muitas barreiras que o Metro do Porto nos tem colocado, esta iniciativa promete prfoporcionar uma maior autonomia a muitos cegos que dele necessitam para as suas deslocações e não só.
Entretanto, surge-me uma dúvida. Como foi referido que o som de pássaros não incomoda as pessoas, resta saber se é suficientemente audível para pessoas que, como eu, sofrem de alguma perda auditiva. Não me importava de experimentar esse sistema, mas como não sou muito conhecido... lol.., experimento mais tarde!
Espero que, nessa altura, seja anunciado esse acontecimento por aqui!
Obrigado,
Tiago Duarte
legal eu faço o curso do AEE é de fato uma oportunidade única só estamos crescendo.
Oi, estava eu aler o seu blog, quando de repente me deparei com uma coinsidencia,perdemos a visão no mesmo ano, por motivos diferentes, eu fui vitima de glaucoma, deslocamento de retina etc . e saber que existem pessoas incrivelmente inteligênts, que vivem a mesma situação que eu, é confortante, não que eu desejo isso a alguém, não, não mesmo! só nós e mais não sei quantos por este mundo afora sabe o quãnto difícil é, mas cada dia que passa dou graças por uma etapa vencida. muita força para você, e conte sempre com uma admiradora do seu blog, que é muito bom
Oi Pessoal,
Sei que já se passou algum tempo então não sei se alguém responderá.
Eu estou concluindo o curso de informática na Cândido Mendes no Rio de Janeiro e meu trabalho final foi um programa de informações para celulares, já alguns anos acompanho o assunto e já tive uma namorada DV e lembro os problemas que ela tinha. Por isso e por acreditar que o futuro da informação é que ela esteja onde você estiver (sendo ou não portador de DV/DA) estou querendo criar um programa que permita um melhor uso dos celulares existentes (seja na linguagem J2ME por ser mais difundida) dessa forma ajudar com tarefas simples como: data/hora, contatos, sms, mp3 e se possível a questão da identificação de onibus, moro perto de uma União dos Cegos e vejo os problemas que tem para atravessar os sinais e identificar os onibus.
Para solucionar esses dois últimos (onibus e sinais de transito) pensei em algo que envolva os celulares (pois são acessíveis) e um equipamento barato (pois se for caro as empresas não vão usar) e poderia ser algo como um cartão como os usados nos pedágios, para isso bastava criar um programa e talvez um receptor/emissor.
No caso dos onibus um leitor tipo os dos pedágios leria o sinal do celular e saberia que existe um passageiro no ponto. (ou algo assim so que no onibus) nao sei ainda.
O programa pra fazer isso eu faço sem problemas...so preciso pensar na tecnologia.
Se quiserem trocar ideia sobre o assunto robson.rj@hotmail.com
T+
Robson
Meu pai tem 69 anos e está cego há mais ou menos 4 anos .
Ele é diabético teve hemorragia iterna na vista e descolamento da retina.
Já fez tres cirurgias , mas não deu certo.
Levei ele a um outro oculista particular para fazer uma reavaliação do caso dele. O
oculista me disse que no caso dele já esta meio dificil algum tipo de cirurgia pois os dois olhos já estão atrafiados e que a unica solução seria o olho bionico.
Gostaria de saber se no Brasil já tem estes tratamentos , ou onde ele poderia ir para saber se o caso dele ainda tem solução.
agradeço desde já a atenção .
Aguardo uma resposta .
Tereza Cancellier
email : terezacancellir@hotmail.com
Ubatuba - SP
cep 11.680.000
Sim, é possível ler linha a linha usando as teclas do mouse (1 e 2), do Virtual Vision. Porém, não é possível selecionar partes do texto com shift+seta.
Cristiana M. C.
Gostaria de perguntar se é possível ler arquivos em pdf que estejam protegidos, não permitindo serem salvos como texto, (.txt), e se é possível ler este arquivo utilizando-se as teclas 1 e 2 do teclado numérico, o teclado da direita. Muito obrigado
Mônica,
Não estou entre as categorias de profissionais que você citou, porém tenho em minha família uma pessoa portadora de um sério problema visual, Retinopatia. No início, foi diagnosticado como Degeneração Macular, infelizmente, o assunto não é esclarecido pelos médicos, pois nem os mesmos ainda conhecem profundamente a doença. O quê você tem a me dizer sobre a inclusão de pessoas com essa deficiência na área para que ela tenha um alento e torne a estudar melhorando a sua qualidade de vida psicológica, já que essa é afetada, drasticamente, pela falta de informação?
Obrigada.
Beatriz Campos - Rio de Janeiro
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 310, DE 27 DE JUNHO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência de consulta e audiência pública realizada pela Portaria nº 476, de 1 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2005 e Portaria nº 1, de 4 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial de União de 4 de janeiro de 2006
CONSIDERANDO o disposto no art. 53 do Decreto nº 5296, de 2 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 01/2006 Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
Art. 2º Esta a Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 01 /2006 - Recursos de acessibilidade, para pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo complementar as disposições relativas ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e ao serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, visando tornar a programação transmitida ou retransmitida acessível para pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000 e no Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto no 5.645, de 28 de dezembro de 2005.
REFERÊNCIAS BÁSICAS
2.1. Constituição Federal.
2.2. Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
2.3 Decreto-lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, que modifica e complementa a Lei no 4.117, de 1962.
2.4 Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as Normas de proteção.
2.5 Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica.
2.6 Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
2.7 Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
2.8 Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
2.9 Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989.
2.10 Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
2.11 Decreto no 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.
2.12 Decreto no 5.645, de 28 de dezembro de 2005, que altera o art. 53 do Decreto no 5.296, de 2004.
2.13 Instrução Normativa no 1, de 2 de dezembro de 2005, da Secretaria de Comunicação Institucional da Secretaria Geral da Presidência da República, que regulamenta o art. 57 do Decreto no 5.296, de 2004.
2.14 Norma Brasileira ABNT NBR 15290:2005, que dispõe sobre Acessibilidade em Comunicação na Televisão.
DEFINIÇÕES
Para os efeitos desta Norma, devem ser consideradas as seguintes definições:
3.1. Acessibilidade: é a condição para utilização, com segurança e autonomia, dos serviços, dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa com deficiência auditiva, visual ou intelectual.
3.2. Legenda Oculta: corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência auditiva.
3.3. Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
3.4. Dublagem: tradução de programa originalmente falado em língua estrangeira, com a substituição da locução original por falas em língua portuguesa, sincronizadas no tempo, entonação, movimento dos lábios dos personagens em cena, etc. (NBR 15290).
3.5. Campanhas institucionais - campanhas educativas e culturais destinadas à divulgação dos direitos e deveres do cidadão.
3.6. Informativos de utilidade pública - qualquer informação que tenha a finalidade de proteger a vida, a saúde, a segurança e a propriedade.
3.7. Janela de LIBRAS: espaço delimitado no vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS).
ABRANGÊNCIA
4.1. Ficam sujeitas ao cumprimento do disposto nesta Norma as pessoas jurídicas que detenham concessão ou permissão ou para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens.
4.2. Inclui-se na obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta Norma as pessoas jurídicas referidas no subitem 4.1. que transmitirem ou retransmitirem programação que, mesmo tendo sido produzida em outros países, seja editada, traduzida ou sofra qualquer adaptação considerada necessária para sua transmissão ou retransmissão com boa qualidade de percepção e compreensão pelo público brasileiro.
RECURSOS DE ACESSIBILIDADE
5.1 A programação veiculada pelas estações transmissoras ou retransmissoras dos serviços de radiodifusão de sons e imagens deverá conter:
a) Legenda Oculta, em língua Portuguesa, devendo ser transmitida através da linha 21 do Intervalo de Apagamento Vertical (VBI);
b) Audiodescrição, em língua Portuguesa, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP), sempre que o programa for exclusivamente falado em Português; e
c) Dublagem, em língua Portuguesa, dos programas veiculados em língua estrangeira, no todo ou em parte, devendo ser transmitida através do Programa Secundário de Áudio (SAP) juntamente com a audiodescrição definida na alínea b, de modo a permitir a compreensão dos diálogos e conteúdos audiovisuais por pessoas com deficiência visual e pessoas que não consigam ou não tenham fluência para leitura das legendas de tradução.
5.2 A programação de caráter oficial deverá ser veiculada pelas pessoas jurídicas que detenham concessão para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar ou executar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, de acordo com a Instrução Normativa no 1, de 2 de dezembro de 2005, da Secretaria Geral da Presidência da República.
5.3 Os programas que compõem a propaganda político-partidária e eleitoral, bem assim campanhas institucionais e informativos de utilidade pública veiculados pelas pessoas jurídicas concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagem, bem como as pessoas jurídicas que possuem permissão ou autorização para executar o serviço de retransmissão de televisão, deverão conter janela com intérprete de LIBRAS (Língua Brasileira de Sinais), cuja produção e ou gravação ficarão ao encargo e sob a responsabilidade dos Partidos Políticos e ou dos respectivos Órgãos de Governo aos quais se vinculem os referidos programas, sem prejuízo do cumprimento do disposto no subitem 5.1.
5.4 Sem prejuízo do cumprimento do disposto no subitem 5.1, o projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no Brasil deverá:
5.4.1 permitir o acionamento opcional da janela com intérprete de LIBRAS, para os espectadores que necessitarem deste recurso, de modo a possibilitar sua veiculação em toda a programação;
5.4.2. permitir a inserção de locução, em Português, destinada a possibilitar que pessoas com deficiência visual e pessoas com deficiência intelectual selecionem as opções desejadas em menus e demais recursos interativos, com autonomia.
CARACTERÍSTICAS
A produção e veiculação dos recursos de acessibilidade objeto desta Norma deverão ser realizados com observância dos critérios e requisitos técnicos especificados na ABNT NBR 15290:2005 - Acessibilidade em Comunicação na Televisão, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
PRAZOS
7.1. Os recursos de acessibilidade objeto desta Norma deverão ser veiculados na programação exibida pelas pessoas jurídicas que detenham concessão para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e pelas pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, de acordo com o seguinte cronograma:
a) no mínimo, uma hora, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e uma hora na programação veiculada no horário compreendido entre 20 (vinte) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma;
b) no mínimo, duas horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e duas horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma;
c) no mínimo, três horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e três horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma;
d) no mínimo, quatro horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito) e 14 (quatorze) horas, e quatro horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 60 (sessenta) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma;
e) no mínimo, seis horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 14 (quatorze) horas, e seis horas na programação veiculada no horário compreendido entre 18 (dezoito) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 72 (setenta e dois) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma; e
f) no mínimo, dezesseis horas, na programação veiculada no horário compreendido entre 6 (seis) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 94 (noventa e quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma.
g) no mínimo, vinte horas, na programação diária total, dentro do prazo de 106 (cento e seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma.
h) a totalidade da programação diária, dentro do prazo de 132 (cento e trinta e dois) meses, contado a partir da data de publicação desta Norma.
EXCEÇÕES
8.1 Não se obriga aos dispositivos desta Norma:
a veiculação inédita ou a reprise de programas que tenham sido produzidos ou gravados antes da data de publicação desta Norma Complementar sem os recursos de acessibilidade aqui previstos;
a veiculação, ao vivo, de competições esportivas realizadas em recintos com capacidade para acomodação de platéia inferior a 5000 (cinco mil) pessoas;
Programação de caráter estritamente local com duração de até 30 (trinta) minutos.
EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO E/OU RETRANSMISSÃO
9.1 As estações transmissoras ou retransmissoras que não comportarem a Linha 21 do Intervalo de Apagamento Vertical (VBI) e/ou o Programa Secundário de Áudio (SAP), deverão ser adaptadas ou substituídas de acordo com o seguinte cronograma:
9.1.1 No prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes.
9.1.2 No prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
9.1.3 No prazo de 6 (seis) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.
9.1.4 No prazo de 8 (oito) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas em cidades com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes.
9.1.5 No prazo de 10 (dez) anos, contado a partir da publicação desta Norma, para as estações transmissoras ou retransmissoras localizadas nas demais cidades do Brasil.
9.2 Nas localidades em que as estações transmissoras ou retransmissoras forem substituídas para permitir a transmissão e/ou retransmissão em sistema digital, as novas estações já devem comportar os recursos de acessibilidade definidos nesta Norma.
9.3 Cumpridas as disposições deste item, os prazos definidos no item 7 serão contados a partir da data de expedição da licença de funcionamento do equipamento substituído, exceto quando se tratar de veiculação de programas originados de outras geradoras e que já contenham os recursos de acessibilidade objeto desta.
10. RESPONSABILIDADE
10.1 - As emissoras de radiodifusão de sons e imagens e as retransmissoras de televisão são responsáveis pela produção e veiculação dos recursos de acessibilidade definidos no subitem 5.1 em todos os programas dos quais sejam detentoras dos direitos autorais.
10.2 - Cabe a cada pessoa jurídica detentora de concessão para executar o serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e permissão ou autorização para executar o serviço de retransmissão de televisão, a intransferível e exclusiva responsabilidade pela implementação dos meios necessários para que a programação veiculada contenha os recursos de acessibilidade previstos nesta Norma.
11. PENALIDADES
11.1 O descumprimento das disposições contidas nesta Norma sujeita as pessoas jurídicas que detenham concessão ou autorização para explorar o serviço de radiodifusão de sons e imagens e as pessoas jurídicas que detenham permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao serviço de radiodifusão de sons e imagens, às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Telecomunicações.
11.2 - A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa; e
c) reincidência específica.
11.3 Antes de decidir pela aplicação de qualquer penalidade, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da notificação.
11.4 A repetição da falta, no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência
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