O imperativo da progressiva eliminação das barreiras, designadamente urbanísticas e arquitectónicas, que permita às pessoas com mobilidade reduzida o acesso a todos os sistemas e serviços da comunidade, criando condições para o exercício efectivo de uma cidadania plena, decorre de diversos preceitos da Constituição, quando proclama, designadamente, o princípio da igualdade, o direito à qualidade de vida, à educação, à cultura e ciência e à fruição e criação cultural e, em especial, quando consagra os direitos dos cidadãos com deficiência.
Decorre igualmente de orientações emanadas de diversas organizações internacionais em que o nosso país se encontra integrado, nomeadamente a Organização das Nações Unidas e suas agências especializadas o Conselho da Europa e a União Europeia.
No quadro jurídico nacional importa salientar que o n.º 2 do artigo 71.º da Constituição comete ao Estado a obrigação de tornar efectiva a realização dos direitos dos cidadãos com deficiência, impondo, assim, acções por parte do Estado de que não se pode eximir.
No sentido de dar cumprimento a estas injunções foi publicado o Decreto-Lei n.º 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou vários preceitos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, consagrando normas técnicas sobre acessibilidade. As vicissitudes que sofreu este diploma, cujo prazo de entrada em vigor foi objecto de várias prorrogações e que culminou com a revogação pelo Decreto-Lei n.º 172-H/86, de 30 de Junho, demonstram inequivocamente as dificuldades de fazer aplicar as medidas nele consagradas.
Posteriormente, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social de 1 de Julho de 1986, foram aprovadas recomendações técnicas que visavam melhorar a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos estabelecimentos que recebem público.
No mesmo sentido e na sequência dos princípios consignados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/87, de 29 de Janeiro, relativos ao acolhimento e atendimento público, o Conselho de Ministros, pela Resolução n.º 34/88, de 28 de Julho, reafirmou a necessidade de eliminação das barreiras arquitectónicas no acesso às instalações dos serviços públicos, pela adopção das recomendações técnicas constantes daquele despacho e, não o sendo possível, pela instalação de equipamentos especiais ou providenciando os serviços pela deslocação do funcionário local do edifício devidamente assinalado e acessível ao utente, de modo a ser prestado o serviço pretendido.
Por sua vez, a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência - Lei n.º 9/89, de 2 de Maio -, no seu artigo 24.º, dispõe que «o regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo espaços exteriores», e que, para o efeito, «a legislação aplicável deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas».
No tempo em que decorreu entre a publicação daqueles diplomas e o presente mudaram-se mentalidades, apetrecharam-se serviços, aumentaram as potencialidades económicas do País, consolidaram-se compromissos a nível europeu e internacional, pelo que se considera, sem prejuízo de outras medidas em estudo, designadamente no âmbito da revisão do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, que existem condições que permitem consagrar legalmente exigências técnicas mínimas de acessibilidade a adoptar nos edifícios da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos, bem como em alguns edifícios e estabelecimentos que recebem público.
A competência fiscalizadora cabe à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e às entidades licenciadoras.
O Governo está consciente da importância de que se reveste a supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas no processo de total integração social das pessoas com mobilidade condicionada, permanente ou temporária, e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos em geral, para que, na possibilidade da utilização por todos dos bens e serviços comunitários, se materialize o princípio da igualdade consagrado na lei fundamental.
Espera-se que a sensibilização e a adesão da comunidade aos resultados destas medias viabilizem, a curto prazo, o alargamento do âmbito de aplicação do presente diploma e a consagração de novas exigências técnicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
O projecto do presente diploma foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 3 de Outubro de 1996.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
1 - São aprovadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitectónicas nos edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, que se publicam no anexo I ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2 - Para efeitos do presente diploma, é adoptado o símbolo internacional de acessibilidade, que consiste numa placa com uma figura em branco sobre um fundo azul, em tinta reflectora, e com as dimensões especificadas no anexo II, a qual será obtida junto das entidades licenciadores.
3 - O símbolo internacional de acessibilidade deverá ser fixado em local bem visível nos edifícios, instalações, equipamentos e via pública que respeitem as normas técnicas aprovadas pelo presente diploma.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 - As normas técnicas aprovadas aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 - Aplicam-se igualmente aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, como sejam lares, residências, centros de dia, centros de convívio, centros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros equipamentos equivalentes;
b) Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
c) Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
d) Estabelecimentos de reinserção social;
e) Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens de transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
f) Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
g) Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas de multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
h) Museus, teatros, cinemas, salas de congresso e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais;
i) Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
j) Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
l) Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, móteis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2;
m) Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
n) Parques de estacionamento de veículos automóveis;
o) Instalações sanitárias de acesso público.
3 - As presentes normas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica especifica mais exigente.
Artigo 3º
Aplicação diferida
O presente diploma não se aplica de imediato:
a) Às obras em execução, aquando da sua entrada em vigor;
b) Aos projectos de novas construções privadas cujo processo de aprovação e ou de licenciamento esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma;
c) Às instalações, edifícios e estabelecimentos já construídos.
Artigo 4º
Período de transição
1 - As instalações, edifícios e estabelecimentos, bem como os respectivos espaços circundantes, a que se refere o artigo 2.º, já construídos e em construção que não garantam a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada terão se ser adaptados no prazo de sete anos, para assegurar o cumprimento das normas técnicas aprovadas pelo presente diploma.
2 - Aplicam-se de imediato as referidas normas técnicas aos projectos de remodelação e ampliação de instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços referidos no número anterior que vierem a ser submetidos a aprovação e ou licenciamento após a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo anterior devem as entidades licenciadoras contactar as entidades promotoras no sentido de:
a) Reformularem o seu projecto de acordo com as presentes normas técnicas; ou
b) Terem as construções a edificar de estar conformes com as presentes técnicas no prazo previsto no n.º 1 deste artigo.
Artigo 5º
Excepções
1 - Excepcionalmente, quando a aplicação das normas técnicas aprovadas por este diploma origine situações de difícil execução, exija a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou afecte sensivelmente o património cultural, os organismos competentes para a aprovação definitiva dos projectos poderão autorizar outras soluções diferentes, respeitando-se os termos gerais do presente diploma de acordo com critérios a estabelecer, que deverão ser publicitados com expressa e justificada invocação das causas legitimadoras de tais soluções.
2 - A aplicação das normas técnicas aprovadas por este diploma a edifícios e respectivos espaços circundantes que revistam especial interesse histórico e arquitectónico, designadamente os imóveis classificados ou em vias de classificação, será avaliada caso a caso e adaptada às características específicas do edifício em causa, ficando a sua aprovação dependente de parecer favorável do Instituto Português Arquitectónico e Arqueológico.
Artigo 6º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas técnicas aprovadas por este diploma compete às entidades licenciadoras previstas na legislação específica.
Artigo 7º
Coimas
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras normas sancionatórias da competência das entidades licenciadoras, a execução de quaisquer obras com violação das normas técnicas aprovadas pelo presente diploma é punida com coima de 50.000$ a 500.000$.
2 - Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, os montantes fixados no número anterior são elevados para 100.000$ e 200.000$.
3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrumento e aplicar as coimas pertence às entidades referidas no artigo 6.º
Artigo 8º
Sanção acessória
As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação de sanção acessória de privação do direito a subsídios atribuídos por entidades públicas ou serviços públicos.
Artigo 9º
Sanções disciplinares
Os funcionários e agentes da administração pública central, regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que deixarem de participar infracções ou prestarem informações falsas ou erradas relativas ao presente diploma de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei geral, para além da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
Artigo 10º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
ANEXO I
NORMAS TÉCNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILIDADE DOS CIDADÃOS COM MOBILIDADE CONDICIONADA AOS EDIFÍCIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO E VIA PÚBLICA
CAPÍTULO I
Urbanismo
1 - Passeios e vias de acesso:
1.1 - A inclinação máxima, no sentido longitudinal, dos passeios e vias de acesso circundante aos edifícios é de 6% e, no sentido transversal, de 2%.
1.2 - A altura dos lancis, nas imediações das passagens de peões, é de 0,12m, por forma a facilitar o rebaixamento até 0,02m.
1.3 - A largura mínima dos passeios e vias de acesso é de 2,25m.
1.4 - Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser compactos e as suas superfícies revestidas de material cuja textura proporcione uma boa referência.
1.5 - A abertura máxima das grelhas das tampas dos esgotos de águas pluviais é de 0,02m de lado de diâmetro.
1.6 - O espaço mínimo entre os postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical é de 1,20m no sentido da largura do passeio ou via de acesso. As raquetas publicitárias, as cabinas telefónicas, os postes de sinalização rodoviária vertical ou outro tipo de mobiliário urbano não deverão condicionar a largura mínima livre do passeio de 1,20m.
1.7 - A altura mínima de colocação das placas de sinalização fixadas em postes, nas paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos toldos ou similares, quando abertos, é de 2m.
1.8 - O equipamento/mobiliário urbano deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo pelas pessoas com deficiência visual.
2 - Passagens de peões:
2.1 - De superfície:
2.1.1 - O comprimento mínimo da zona de intervenção das zebras com as placas centrais das rodovias é de 1,50m, não podendo a sua largura ser inferior à largura da passagem de peões.
2.1.1 - Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura das zebras pelo menos até 0,02m da superfície das mesmas, por forma que a superfície do passeio que lhe fica adjacente proporcione uma inclinação suave.
2.1.3 - A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do passeio.
2.1.4 - O sinal verde para os peões, nos semáforos, deve estar aberto o tempo suficiente para permitir a travessia com segurança, a uma velocidade de 2m/5 s.
2.1.5 - Devem existir sinais acústicos complementares nos semáforos, para orientação das pessoas com deficiência visual.
2.2 - Desniveladas:
2.2.1 - Por rampas:
2.2.1.1 - A inclinação máxima das rampas é de 6% e a extensão máxima, de um só lanço, é de 6m. A cada lanço seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50m.
2.2.1.2 - A largura mínima das rampas é de 1,50m, devendo ambos os lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimão, um a 0,90 e outro a 0,75m, respectivamente, da superfície da rampa. Os corrimãos devem prolongar-se em 1m para além da rampa, sendo as extremidades arredondadas.
Pode ser dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível a vencer pelas rampas seja inferior a 0,40m.
2.2.1.3 - Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser igualmente ladeados por uma protecção com 0,05m a 0,10m de altura, ao longo de toda a extensão, a qual rematará com a superfície do piso através de concordância côncova.
2.2.1.4 - A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderência e com diferenciação de textura e cor amarela no início e no fim das rampas.
2.2.2 - Por dispositivos mecânicos - no caso de ser absolutamente impossível a construção de rampas, devem prever-se dispositivos mecânicos (elevadores, plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado) para vencer o desnível. Os botões de comando devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altura entre 0,90m e 1,30m.
2.2.3 - Por escadas:
2.2.3.1 - Quando nas passagens desniveladas houver também recurso a escadas, estas devem ter a largura mínima de 1,50m, estar equipadas com guardas dos lados exteriores e corrimãos de ambos os lados a 0,85m ou 0,90m de altura e, para permitir uma boa preensão das mãos, aqueles devem ter também 0,04m ou 0,05m de espessura e diâmetro.
2.2.3.2 - No início das escadas, o material a usar no revestimento do pavimento deve ser de textura diferente da do pavimento que as antecede e de cor amarela. Esse contraste cromático deve efectuar-se no focinho dos degraus.
2.2.3.3 - Os degraus devem ter focinho boleado. A altura máxima do espelho é de 0,16m. O piso dos degraus deverá proporcionar uma boa referência.
CAPÍTULO II
Acesso aos edifícios
1 - Rampas de acesso - as características técnicas das rampas de acesso aos edifícios são idênticas às previstas no capítulo anterior, devendo observar-se que a inclinação máxima não pode ultrapassar 6% e os lanços deverão ter uma extensão máxima de 6m, considerando-se a largura máxima de 1m.
2 - Escadas - as escadas de acesso aos edifícios devem igualmente respeitar as características técnicas definidas no capítulo anterior, considerando-se, nestes casos, uma largura mínima de 1,20m e sempre a conjugação com as rampas.
CAPÍTULO III
Mobilidade nos edifícios
1 - Entradas dos edifícios:
1.1 - A largura útil mínima dos vãos das portas de entrada nos edifícios abertos ao público é de 0,90m, devendo evitar-se a utilização de maçanetas e de portas giratórias, salvo se houver portas com folha de abrir contíguas.
1.2 - A altura máxima das soleiras das portas de entrada é de 0,02m, devendo ser sutadas em toda a largura do vão que abre em caso de impossibilidade de respeitar aquela dimensão.
1.3 - Os átrios das entradas dos edifícios, desde a soleira da porta de entrada até à porta dos ascensores e dos vãos de porta de acesso às instalações com as quais comunicam, devem estar livres de degraus ou de desníveis acentuados.
1.4 - Os botões de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90m e 1,30m de altura e devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
1.5 - As fechaduras e os manípulos das portas devem situar-se a uma altura entre 0,90 e 1,10m do solo.
2 - Ascensores:
2.1 - A dimensão mínima do patamar localizado diante da porta do ascensor é de 1,50m x 1,50m, devendo as áreas situadas em frente das respectivas portas ser de nível sem degraus ou obstáculos que possam impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de rodas.
2.2 - O mínimo da largura útil dos vãos das portas de entrada dos ascensores é de 0,80m.
2.3 - As dimensões mínimas, em planta, do interior das cabinas dos ascensores são de 1,10m (largura) x 1,40m (profundidade).
2.4 - A altura dos botões de comando, localizados no interior das cabinas dos ascensores, oscilará entre 0,90m e 1,30m do chão. Os mesmos devem ter ainda alguma referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
2.5 - Os botões de chamada dos ascensores devem estar colocados a 1,20m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta, com referência táctil, seja em relevo, braille ou outra, e ainda com dispositivo luminoso
2.6 - Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura de 0,90m da superfície do pavimento e a uma distância da parede de 0,60m.
2.7 - O limite de precisão de paragem dos ascensores não deve ser superior a 0,20m.
2.8 - Devem ser instalados detectores volumétricos para imobilizar portas e ou andamento das cabinas.
3 - Corredores e portas interiores - as portas interiores deverão ter uma largura livre de passagem de 0,80m e os vestíbulos e corredores uma dimensão mínima que possibilite para os primeiros a inscrição de uma circunferência com 1,50m de diâmetro e para os segundos 1,20m de largura mínima.
4 - Balcões ou guichets - a altura máxima dos balcões e guichets situa-se, pelo menos numa extensão de 2m, entre 0,70m e 0,80m. O mínimo de espaço livre em frente aos balcões ou guichets de atendimentos é de 0,90 x 1m.
5 - Telefones:
5.1 - A altura máxima da ranhura para as moedas ou para o cartão, bem como do painel de marcação de números, dos telefones para utilização do público situa-se entre 1m e 1,30m.
5.2 - Nas cabinas telefónicas o espaço livre é, no mínimo, de 0,90m x 1,40m. Nos casos de cabina com campânula, esta deve estar a uma altura mínima de 2m.
5.3 - Os aparelhos telefónicos instalados nas áreas de atendimento público de cada edifício devem ter os números com alguma referência táctil, seja em relevo, em braille ou outra.
6 - Instalações sanitárias de utilização geral:
6.1 - Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino quer para o sexo feminino, deve ter medidas mínimas de 2,20m x 2,20m, permitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior.
6.2 - O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência.
6.3 - A altura de colocação de lavatórios situa-se entre os 0,70m e 0,80m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As torneiras são do tipo hospitalar ou de pastilha.
6.4 - Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta (luminoso e sonoro) para o exterior ou outro.
CAPÍTULO IV
Áreas de intervenção específica
1 - Para além das normas específicas deste capítulo, são aplicadas as normas gerais dos capítulos anteriores.
2 - Recintos e instalações desportivas:
2.1 - Balneários - o espaço mínimo de pelo menos uma das cabinas de duche, com WC e lavatório, é de 2,20m x 2,20m, sendo colocadas barras para apoio bilateral a 0,70m do solo. A altura máxima dos comandos da água é de 1,20m da superfície do pavimento.
2.2 - Vestiários - nos vestiários, a área livre para circulação é de 2m x 2m e a altura superior de alguns dos cabides fixos é de 1,30 da superfície do pavimento.
2.3 - Piscinas:
2.3.1 - A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no sentido do comprimento ou da largura ou ainda através de meios mecânicos não eléctricos.
2.3.2 - As escadas e rampas devem ter corrimãos duplos, bilaterais, situados respectivamente, a 0,75m e 0,90m de altura da superfície do pavimento.
2.3.3 - Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento antiderrapante.
3 - Edifícios e instalações escolares e de formação:
3.1 - As passagens exteriores entre edifícios são niveladas e cobertas.
3.2 - A largura mínima dos corredores é de 1,80m.
3.3 - Nos edifícios de vários andares é obrigatório o aceso alternativo às escadas, por ascensores e ou rampas.
4 - Salas de espectáculo e outras instalações para actividades sócio-culturais:
4.1 - A largura mínima das coxias e dos corredores é, respectivamente, de 0,90m e de 1,50m.
4.2 - Neste tipo de instalações, o espaço mínimo livre a salvaguardar para cada espectador em cadeira de rodas é de 1m x 1,50m.
4.3 - O número de espaços especialmente destinados para pessoas em cadeiras de rodas é o constante da tabela seguinte, ficando, porém, a sua ocupação dependente da vontade do espectador:
Capacidade de lugares das salas ou recintos |
Número mínimo de lugares para cadeiras de rodas |
Até 300 ............. | 3. |
De 301 a 1000 ........... | 5. |
Acima de 1000 ........... | 5 mais 1 por cada 1000. |
5 - Parques de estacionamento:
5.1 - Os acesos aos parques de estacionamento, quando implantados em pisos situados acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, serão garantidos por rampas e ou ascensores.
5.2 - Nos parques até 25 lugares devem ser reservados, no mínimo, 2 lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoas em cadeira de rodas. Quando o número de lugares for superior, deverá aplicar-se a tabela seguinte:
Lotação do parque |
Número mínimo de espaços
reservados acessíveis |
De 25 a 100 ............ | 3. |
De 101 a 500 ................. |
4. |
Acima de 500 ............. | 5. |
5.3 - Os lugares reservados são demarcados a amarelo sobre a superfície do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade (símbolo internacional de acesso).
5.4 - As dimensões, em planta, de cada um dos espaços a reservar devem ser, no mínimo, de 5,50m x 3,30m.
ANEXO II
Medidas do símbolo internacional de acesso
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