Ministérios das Finanças, da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade
DESPACHO CONJUNTO Nº 37/99, de 15 de Janeiro (II Série)
Determina a verba 2.6 da lista I anexa ao código do IVA, na redacção que lhe foi dada pelo n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, que por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, será aprovada uma lista dos utensílios e aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência, a cujas transmissões é aplicável a taxa reduzida de IVA.
Assim:
Ao abrigo do disposto na verba 2.6 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, é aprovada a seguinte lista de bens:
1) Ábacos de cegos;
2) Agandas electrónicas portáteis para utilizadores de braille;
3) Ajudas para a orientação e navegação para cegos e faróis sonoros;
4) Almofadas Antiescaras, cobertores e colchões antiescaras, camas antiescaras de decúbito
5) Assentos e apoios para a cabeça, costas, braços e pés, específicos para cadeiras de rodas;
6) Auxiliares de elevação para colocar as pessoas com deficiência ou as pessoas sentadas na cadeira de rodas dentro do carro;
7) Balanças de braille;
8) Bengalas para cegos;
9) Cadeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado;
10) Cadeiras-sanitários, assentos de sanita elevados e separados, elevados com fixação fácil, elevados fixos e auto-elevatórios e sanitas com braços e ou sanitas com encosto montado na própria sanita;
11) Cadeiras vibratórias que convertem diferentes sons em vibrações usadas para pessoas surdas e surdas-cegas;
12) Cânulas para traqueostomia e filtros, escovilhões e protectores das próteses para o duche para laringectomizados;
13) Descodificadores de texto de vídeo (dispositivos para traduzir a banda sonora falada do vídeo para texto) para surdos;
14) Dispositivos para voltar as páginas, específicos para utilização por pessoas com dificuldades motoras;
15) Dispositivos para a detecção de cores, de obstáculos e outros dispositivos de detecção para cegos;
16) Dispositivos para elevar e colocar a cadeira no tejadilho do carro ou no interior do mesmo;
17) Equipamento informático para a escrita de braille, com linha braille, voz incorporada ou com dois sistemas;
18) Equipamento informático para escrita em braille, com reprodução em caracetres a tinta;
19) Equipamento informático para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação em braille, e equipamento para leitura de caracteres a tinta, gráficos e a sua transformação vibro-tátil;
20) Equipamento para treinar e aprender leitura labial, língua gestual e cued speech (linguagem vocal complementada com gestos);
21) Equipamento que reproduz gráficos ou desenhos de braille;
22) Geradores de voz que transformem vibrações de cordas vocais num sinal audível;
23) Impressoras de braille e plotters para impressão de braille;
24) Lentes ou sistemas de lente para amblíopes e óculos prismáticos;
25) Linhas braille;
26) Máquinas de escrever dimo braille e punções para escrever braille;
27) Máquinas de escrever manuais ou eléctricas em braille;
28) Os seguintes interfaces alternativos de controlo e no acesso ao computador: manípulos de acesso e ratos adaptados, emuladores de teclado, teclados alternativos, grelhas para teclado e dispositivos ou ponteiros de boca, capacetes com ponteiros, incluindo os ponteiros luminosos com bateria recarregável, talas de extensão do punho com bolsa palmar e dispositivo vertical e barra metacárpica com bolsa palmar;
29) Ortóteses para o tronco e membros;
30) Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas;
31) Protectores de estoma;
32) Régua de assinatura para cegos, pautas para escrita braille e papel de escrita braille;
33) Relógios e despertadores com visor em relevo e relógios de pulso com voz para cegos e despertadores com sinal vibratório para surdos;
34) Sacos, cintos de fixação, placas adesivas aderentes à pele e fechos magnéticos para uso dos ostomizados;
35) Séries de letras e ou símbolos e quadros de letras e ou símbolos para a comunicação aumentativa ou alternativa, concebidos para pessoas com limitações de comunicação;
36) Sinalização em braille;
37) Sintetizador de voz e software para sintetizador de voz, que, ligado ao computador, transmite em linguagem sonora os efeitos do ecrã, especificamente concebidos para cegos;
38) Sistemas e sacos colectores de urina para usar no corpo;
39) Software específico para a comunicação dos surdos;
40) Software para a digitalização de texto em computador através de hardware (OCR) e outro software para cegos e amblíopes;
41) Telefones com sinal luminoso e teclado incorporados específicos para a comunicação entre surdos;
42) Telupas e software para ampliação do ecrã de computador para amblíopes;
43) Termómetro com lente para amblíopes;
44) Utensílios com cabos adaptados para pessoas com limitações de preensão e coordenação motora.
10 de Setembro de 1998. O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
-
Partilhe no Facebook
no Twitter
- 7235 leituras