ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161º., alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, nº. 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos do disposto no artigo 1º., os encargos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%.
2 - A majoração referida no número anterior será de 150% no caso de estabelecimento de contratos de trabalho a termo ou de prestação de serviços com pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 3.º
Consideram-se trabalhadores portadores de deficiência, para efeitos do presente diploma, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais.
Artigo 4.º
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 5.º
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
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