Preâmbulo
Os Estados Constituintes da presente Convenção,
(a) Lembrando os princípios proclamados pela Carta das Nações Unidas que reconhece a dignidade e o valor inerentes a todos os membros da família humana e os seus direitos iguais e inalienáveis, como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
(b) Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos Pactos Internacionais dos Direitos Humanos, proclamaram e acordaram que todos são titulares dos direitos e liberdades aqui consignados, sem qualquer distinção,
(c) Reafirmando a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter relação de todos os direitos humanos e todas as liberdades fundamentais e a necessidade de assegurar às pessoas com deficiência a sua plena fruição sem discriminação,
(d) Lembrando o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Formas de Tratamento Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das respectivas Famílias,
(e) Reconhecendo que a deficiência constitui um conceito complexo e que a deficiência resulta da interacção entre as pessoas com limitações e as barreiras sociais e ambientais que impedem a sua plena e efectiva participação na sociedade em igualdade com todos os cidadãos,
(f) Reconhecendo a importância dos princípios e as orientações políticas constantes do Programa Mundial de Acção relativo às Pessoas com Deficiência e das Normas sobre a Igualdade de Oportunidades para as Pessoas com Deficiência e a sua influência na promoção, formulação e avaliação das políticas, dos planos, programas e das acções a níveis nacional, regional e internacional que reforçam a igualdade de oportunidades para as pessoas com deficiência,
(g) Realçando a importância da integração das questões relacionadas com a deficiência nas estratégias relevantes de desenvolvimento sustentável,
(h) Reconhecendo, igualmente, que a discriminação contra qualquer pessoa em razão da deficiência constitui uma violação da dignidade e do valor inerentes à pessoa humana,
(i) Reconhecendo, ainda, a diversidade das pessoas com deficiência,
(j) Reconhecendo a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, incluindo entre elas as que requerem apoio intensivo e continuado,
(k) Conscientes de que, apesar da existência destes instrumentos e destes compromissos, as pessoas com deficiência continuam a confrontarem-se com barreiras na sua participação como membros iguais da sociedade e com violações dos seus direitos em todas as partes do mundo,
(l) Reconhecendo a importância da cooperação internacional no sentido de se melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência em todos os países, especialmente nos países em vias de desenvolvimento,
(m) Reconhecendo os contributos potenciais das pessoas com deficiência para o bem-estar geral e para a diversidade das respectivas comunidades e que a promoção da plena fruição pelas pessoas com deficiência dos seus direitos e liberdades fundamentais e a sua plena participação resultará no reforço do seu sentido de pertença, no avanço significativo do desenvolvimento humano, social e económico da sociedade e na erradicação da pobreza,
(n) Reconhecendo a importância que tem para as pessoas com deficiência sua autonomia e independência, individuais, incluindo a sua liberdade de escolha,
(o) Considerando que as pessoas com deficiência devem ter a oportunidade de se envolverem activamente nos processos de tomada de decisão sobre políticas e programas a adoptar incluindo aquelas que directamente lhe dizem respeito,
(p) Preocupados com as condições difíceis que as pessoas com deficiência enfrentam, as quais são objecto de múltiplas e agravadas formas de discriminação em razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião ou ideologia política, nacionalidade, etnia, origens indígena ou social, propriedade, nascimento, idade ou qualquer outro motivo,
(q) Reconhecendo que as mulheres e as raparigas com deficiência estão, fora ou dentro do lar, em maior risco de sofrerem violência, danos ou abusos, negligência ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração,
(r) Reconhecendo que as crianças com deficiência devem fruir plenamente os direitos humanos e liberdades fundamentais numa base de igualdade relativamente às demais crianças e lembrando as obrigações expressas nesse sentido pelos Estados Constituintes da Convenção sobre os Direitos da Criança,
(s) Realçando a necessidade de incluir uma perspectiva de género em todos os esforços feitos para garantir o gozo pleno dos direitos humanos e das liberdades fundamentais por parte das pessoas com deficiência,
(t) Realçando o facto de a maioria das pessoas com deficiência viver em condições de pobreza e, neste contexto, reconhecendo a necessidade crítica de enfrentar o impacto negativo da pobreza nas pessoas com deficiência,
(u) Tendo presente que as condições de paz e de segurança assentes no respeito pleno dos objectivos e princípios consagrados na Carta das Nações Unidas e que o respeito dos instrumentos de aplicação dos direitos humanos são indispensáveis à total protecção das pessoas com deficiência em particular no decorrer dos conflitos armados e da ocupação estrangeira,
(v) Reconhecendo a importância da acessibilidade do ambiente físico, social, económico e cultural, da saúde e da educação, da informação e da comunicação, na garantia de que as pessoas com deficiência gozem plena e totalmente os respectivos direitos e liberdades fundamentais,
(w) Compreendendo que o indivíduo, tendo deveres para com os outros indivíduos e para com a comunidade a que pertence, é responsável pelo empenhamento, pela promoção e pela observância dos direitos reconhecidos pela Lei Internacional dos Direitos Humanos,
(x) Convencidos de que a família é um grupo natural e fundamental com direito à protecção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e os membros das respectivas famílias devem receber a protecção e a assistência necessárias para permitir às famílias contribuir para gozo pleno e igual dos direitos por parte das pessoas com deficiência,
(y) Convencidos de que uma convenção internacional ampla e integral para a promoção e protecção dos direitos e da dignidade das pessoas com deficiência pode contribuir significativamente para corrigir a desvantagem social profunda das pessoas com deficiência e promover a sua participação nas esferas civil, política, económica, social e cultural assente na igualdade de oportunidades tanto nos países desenvolvidos como em vias de desenvolvimento,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1
Objectivo
O objectivo da presente Convenção é o de promover, proteger e garantir o gozo pleno e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e de promover o respeito pela sua dignidade inerente.
As pessoas com deficiência/incapacidade incluem todas aquelas com deficiências físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais a longo prazo, que em interacção com barreiras diversas enfrentem obstáculos à sua total e efectiva participação na sociedade em termos de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para se atingir os objectivos da presente Convenção:
A comunicação inclui línguas, textos, Braille, comunicação táctil, letra impressa em maiúsculas, multimédia acessível bem como modelos escritos, audio, linguagem simples, leitores humanos e modos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, incluindo tecnologia acessível da informação e comunicação;
A língua inclui línguas falada e gestual e outras formas de línguas não faladas (gestualização);
A discriminação assente na deficiência significa toda e qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objectivo ou efeito incapacitar ou anular o reconhecimento, a fruição ou o exercício, numa base de igualdade com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outros. Engloba todas as formas de que se reveste a discriminação, incluindo a negação de adaptações razoáveis.
A adaptação razoável traduz-se na adopção de modificações ou alterações necessárias e apropriadas que não imponham um peso desproporcionado ou excessivo, quando exigido numa situação determinada e particular, visando assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade a fruição ou o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, assentes na igualdade relativamente às demais pessoas.
O Desenho (design) Universal consubstancia o desenho de produtos, meio físico ou ambiental, programas e serviços utilizáveis e manuseáveis o mais inteiramente possível por todas as pessoas, sem necessidade de se socorrer a adaptações ou a desenho especial. O Desenho Universal não exclui dispositivos de apoio destinados a grupos específicos de pessoas com deficiência sempre que necessário.
Artigo 3
Princípios gerais
Os princípios da presente Convenção são:
a) Respeito pela dignidade inerente, pela autonomia individual incluindo a liberdade da livre escolha e a independência das pessoas;
(b) Não discriminação;
(c) Participação plena e efectiva e inclusão na sociedade;
(d) Respeito pela diferença e aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
(e) Igualdade de oportunidades;
(f) Acessibilidade;
(g) Igualdade entre o homem e a mulher;
(h) Respeito pelas capacidades evolutivas das crianças com deficiência e respeito pelo direito que têm de preservarem a sua identidade.
Artigo 4
Obrigações de âmbito geral
1. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar e a promover o total cumprimento de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, sem qualquer discriminação em razão da deficiência. Os Estados Membros comprometem-se, para prossecução deste objectivo, a:
(a) Adoptar todas as medidas adequadas, legislativas e administrativas, bem como de outra natureza, para a implementação dos direitos reconhecidos pela presente Convenção;
(b) Tomar todas as medidas adequadas, incluindo as legislativas, para alterar ou abolir leis, regulamentos, costumes e práticas existentes que sejam discriminatórias das pessoas com deficiência;
(c) Ter em consideração a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência em todas as políticas e programas;
(d) Abster-se de participar em actos ou práticas incompatíveis e contraditórias com os princípios consignados na presente Convenção, assegurando que as autoridades e instituições públicas actuem em conformidade;
e) Tomar as medidas adequadas por forma a eliminar a discriminação assente na deficiência por parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
(f) Realizar e promover a investigação, pesquisa e o desenvolvimento no âmbito do design universal de bens, serviços, equipamento e instalações, de acordo com o definido no artigo 2 da presente Convenção, tendo subjacente adaptações mínimas e um custo igualmente mínimo que vá ao encontro das necessidades específicas de uma pessoa com deficiência, promovendo a sua disponibilização e utilização e estimulando a adopção do desenho universal no desenvolvimento de normas e directrizes;
(g) Realizar e promover a investigação, o desenvolvimento e a disponibilização e utilização das novas tecnologias incluindo as da informação e comunicação, meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio adequadas às pessoas com deficiência, com prioridade às tecnologias de custo acessível;
(h) Providenciar e disponibilizar às pessoas com deficiência informação acessível sobre meios auxiliares de mobilidade, dispositivos e tecnologias de apoio, incluindo entre estas as novas tecnologias assim como outras formas de assistência, de serviços e de instalações de apoio;
(i) Promover a formação de profissionais e técnicos que trabalhem com pessoas com deficiência segundo os direitos reconhecidos por esta Convenção e para que o apoio e os serviços assegurados por aqueles mesmos direitos sejam prestados com maior eficácia;
2. Relativamente aos direitos do foro económico, social e cultural, cada Estado Parte compromete-se a tomar medidas segundo o máximo dos seus recursos disponíveis e, sempre que necessário, no âmbito da cooperação internacional, por forma a alcançar progressivamente a plena realização destes direitos, os quais não devem ser lesivos das obrigações estatuídas na presente Convenção e que são imediatamente aplicáveis segundo a norma internacional.
3. No desenvolvimento e na adopção da legislação e das políticas para implementar a presente Convenção e em outros processos de tomadas de decisão relativamente às questões referentes às pessoas com deficiência, os Estados Partes devem consultá-las e envolve-las activamente, incluindo as crianças com deficiência através das respectivas organizações representativas.
4. Nada na presente Convenção afectará quaisquer disposições conducentes à realização dos direitos das pessoas com deficiência e que possam estar consagradas na lei de um Estado Parte ou na lei internacional em vigor nesse Estado. Não haverá quaisquer restrições ou derrogações de qualquer dos direitos humanos ou das liberdades fundamentais reconhecidas por um Estado Parte ou nele existentes relativamente à presente Convenção em conformidade com a lei, convenções, regulamentos ou costumes sob o pretexto de que a presente Convenção não reconhece tais direitos ou liberdades ou que os reconhece de uma forma restritiva.
5. As disposições constantes da presente Convenção estendem-se a todas as partes dos Estados Federados sem quaisquer limitações ou excepções.
Artigo 5
Igualdade e não discriminação
1. Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, a igual protecção e benefício concedido pela lei.
2. Os Estados Partes devem proibir toda a discriminação assente na deficiência/incapacidade e assegurar às pessoas com deficiência/incapacidade protecção igual, efectiva e eficaz contra a discriminação em todos os campos.
3. No sentido de promover a igualdade e de eliminar a discriminação, os Estados Partes devem dar todos os passos necessários para garantir a disponibilização de adaptações razoáveis.
4. Medidas específicas necessárias para acelerar ou conseguir de facto a igualdade das pessoas com deficiência não são consideradas discriminação segundo os termos consignados na presente Convenção.
Artigo 6
Mulheres com deficiências
1. Os Estados Partes reconhecem que as mulheres e as raparigas com deficiência são sujeitas e passíveis de discriminação múltipla e, assim, tomam medidas para lhes assegurar a fruição plena e igual de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas no sentido de assegurarem o desenvolvimento, avanço e reforço do empoderamento das mulheres para que lhes sejam garantidos o exercício e gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consagrados na presente Convenção.
Artigo 7.
Crianças com deficiências
1. Os Estados Partes tomam todas as medidas necessárias no sentido de assegurarem a fruição total por parte das crianças com deficiências de todos os direitos humanos e de todas as liberdades fundamentais numa base de igualdade com as demais crianças.
2. Em todas as acções referentes às crianças com deficiências os interesses das mesmas são prioritários.
3. Os Estados Partes devem assegurar às crianças com deficiências o direito de expressarem livremente os seus pontos de vista em todas as matérias que lhes digam respeito, sendo as referidas opiniões consideradas em função da idade e maturidade e em igualdade com as demais crianças e, a fim de poderem realizar esse direito, é-lhes facultado apoio apropriado consoante a idade e grau de deficiência.
Artigo 8
Sensibilização
1. Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas, eficazes e adequadas para:
(a) Sensibilizar toda a sociedade, incluindo a nível familiar, sobre a problemática das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos seus direitos e pela sua dignidade;
(b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas lesivas das pessoas com deficiência , incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreas da vida;
(c) Promover a sensibilização sobre as capacidades e contributos das pessoas com deficiência.
2. As medidas com este objectivo incluem:
(a) Iniciar e manter campanhas de sensibilização pública eficazes para
(i) Estimular a receptividade no que respeita os direitos das pessoas com deficiência;
(ii) Promover uma percepção positiva e uma sensibilidade social maior relativamente às pessoas com deficiência;
(iii) Promover o reconhecimento das aptidões, méritos e capacidades das pessoas com deficiência e dos seus contributos para o local de trabalho e para o mercado de emprego;
(b) Promover em todos os níveis do sistema educativo incluindo os primeiros anos das crianças, uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência;
(c) Encorajar toda a comunicação social para retratar as pessoas com deficiência de uma forma consistente com os objectivos consagrados na presente Convenção;
(d) Promover programas de sensibilização e formação relativos às pessoas com deficiência e respectivos direitos.
Artigo 9
Acessibilidade
1. Com o objectivo de permitir que as pessoas com deficiência vivam com independência e participem plenamente em todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomam medidas adequadas tendo em vista assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em termos de igualdade com as demais pessoas, ao meio físico e ambiental, aos transportes, à informação e comunicação, incluindo os sistemas e as tecnologias da informação e da comunicação, a instalações e serviços abertos ou disponibilizados ao público, tanto nas áreas urbanas como nas rurais. Estas medidas incluem a identificação e a eliminação de obstáculos e de barreiras à acessibilidade e aplicam-se, inter alia:
(a) a edifícios, estradas, transportes e a outras instalações internas e externas, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e locais de trabalho;
(b) à informação, comunicação e a outros serviços, incluindo serviços electrónicos e de emergência;
2. Os Estados Partes tomam, igualmente, medidas apropriadas para:
(a) Desenvolver, promulgar e monitorizar a implementação de normas e directrizes mínimas de acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ou prestados ao público;
(b) Assegurar que as entidades privadas que oferecem instalações ou prestam serviços ao público tenham em consideração a acessibilidade das pessoas com deficiência;
(c) Providenciar formação a todos aqueles ligados às questões da acessibilidade que enfrentam as pessoas com deficiência;
(d) Providenciar nos edifícios e em outras instalações abertas ao público sinalética em Braille e em caracteres de leitura e compreensão fáceis;
(e) Providenciar formas de apoio directo e de intermediação, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual a fim de facilitar a acessibilidade aos edifícios e a outras instalações abertas ao público;
(f) Promover outras formas de assistência e de apoio às pessoas com deficiência a fim de lhes assegurar o acesso à informação;
(g) Promover o acesso das pessoas com deficiência às novas tecnologias e aos novos sistemas da informação e comunicação, incluindo a Internet;
(h) Promover o desenho, desenvolvimento, a produção e distribuição das tecnologias e dos sistemas de informação e comunicação numa fase inicial, para que estas formas tecnológicas se tornem acessíveis a um custo mínimo.
Artigo 10
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que o direito à vida é inerente a todo o ser humano e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua fruição efectiva por parte das pessoas com deficiência em termos de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 11
Situações de risco e emergências humanitárias
Os Estados Partes, segundo as suas obrigações resultantes do direito internacional, incluindo a lei internacional humanitária e a lei internacional dos direitos humanos, tomam todas as medidas necessárias para garantir a protecção e a segurança das pessoas com deficiência em situações de risco, incluindo as de conflito armado, emergências humanas e a ocorrência de desastres naturais.
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito a ser reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.
2. Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em todos os aspectos da vida numa base de igualdade com as outras pessoas.
3. Os Estados Partes tomam medidas adequadas para providenciar o acesso das pessoas com deficiência ao apoio que possam necessitar no exercício da sua capacidade legal.
4. Os Estados Partes asseguram que todas as medidas relacionadas com o exercício da capacidade legal providenciem a criação de salvaguardas adequadas e eficazes para que possam prevenir o abuso, segundo as leis internacionais dos direitos humanos. Tais salvaguardas asseguram que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, estejam libertas de conflitos de interesses e de influências nefastas, sejam proporcionais e ajustadas às circunstâncias, aplicáveis no mais curto espaço de tempo possível e sejam sujeitas a revisão regular por parte de uma autoridade ou corpo jurídico competente, independente e imparcial. As salvaguardas devem ser directamente proporcionais ao grau em que essas medidas afectam os direitos e interesses das pessoas.
5. Sujeitos às disposições estatuídas neste artigo, os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas e eficazes por forma a assegurar direitos iguais às pessoas com deficiência, que possam ser detentoras ou herdar bens e propriedades, controlar os seus próprios assuntos financeiros e ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e a outras formas de crédito bancário e não ser arbitrariamente privadas da sua propriedade.
Artigo 13
Acesso à justiça
1. Os Estados Partes asseguram o acesso efectivo à justiça das pessoas com deficiência em igualdade com as demais pessoas, incluindo o estabelecimento de adaptações adequadas e apropriadas com vista a facilitar a sua participação efectiva como participantes directos e indirectos, incluindo como testemunhas em todos os processos legais, incluindo as fases de investigação e preliminares.
2. Com vista a ajudar a garantir às pessoas com deficiência o seu acesso efectivo à justiça, os Estados Partes devem promover formação adequada àqueles que trabalham na área da administração da justiça, incluindo a polícia e os funcionários das prisões.
Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa
1. Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência, numa base de igualdade com as outras pessoas:
(a) Gozam do direito à liberdade e à segurança individual;
(b) Não sejam privadas da sua liberdade de forma arbitrária e ilegal e que qualquer privação da liberdade esteja em conformidade com a lei e que a existência de uma deficiência não justifique, em caso algum, a privação da liberdade.
2. Os Estados Partes devem assegurar que, se pessoas com deficiência que sejam privadas da respectiva liberdade através de qualquer processo, têm direito às garantias numa base de igualdade com as demais pessoas segundo a lei internacional dos direitos humanos e são tratadas em conformidade com os objectivos e princípios consignados nesta Convenção, incluindo a garantia de adaptações razoáveis.
Artigo 15
Liberdade no que concerne a tortura e a punição ou tratamento cruel, desumano e degradante
1. Ninguém é sujeito a tortura ou a punição ou tratamento cruel, desumano e degradante. Em especial, ninguém é sujeito a experiências médicas ou científicas sem o seu livre consentimento.
2. Os Estados Partes adoptam as medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras efectivas para prevenir que as pessoas com deficiência, em igualdade com as demais pessoas, sejam sujeitas a tortura, a punição ou a tratamento cruel, desumano e degradante.
Artigo 16
Liberdade no que concerne a exploração, a violência e o abuso
1. Os Estados Partes tomam todas as medidas apropriadas nas áreas legislativa, administrativa, social e da educação para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro como fora do lar, de todas as formas de exploração, violência e abuso.
2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras medidas, meios apropriados de apoio e assistência no campo sexual e etário para as pessoas com deficiência e para as respectivas famílias e assistentes, incluindo a disponibilização de informação e de educação sobre como evitar, reconhecer e relatar situações de exploração, de violência e de abuso. Os Estados Partes asseguram que os serviços de protecção estejam sensibilizados para as situações de índole sexual, etária ou de deficiência.
3. No sentido de prevenir a ocorrência de todas as formas de exploração, violência e de abuso, os Estados Partes asseguram que todas as disposições e programas elaborados para as pessoas com deficiência sejam efectiva e eficazmente controlados por autoridades independentes.
4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação física, cognitiva e psicológica, a reabilitação e reintegração social das pessoas com deficiência que possam sofrer e serem vítimas de toda e qualquer forma de exploração, violência e abuso, criando igualmente serviços para esse fim. A referida recuperação e reintegração tem lugar num ambiente que favoreça a saúde, o bem-estar e o auto respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa, tendo em conta as necessidades consoante o grupo etário e sexual.
5. Os Estados Partes apresentam legislação e políticas efectivas, incluindo aquelas com enfoque na mulher e na criança por forma a assegurar que situações e casos de exploração, de violência e de abuso contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, sempre que necessário, julgados.
Artigo 17
Protegendo a integridade da pessoa
Toda e qualquer pessoa com deficiência tem o direito de ser respeitada na sua integridade física e mental em igualdade com as demais pessoas.
Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à liberdade de circulação, à liberdade de escolha de residência e de nacionalidade em igualdade com as demais pessoas, assegurando-lhes:
(a) o direito de adquirir ou trocar de nacionalidade e de não serem privadas da sua própria nacionalidade arbitrariamente ou com base na sua deficiência;
(b) que não sejam privadas, com base na deficiência da possibilidade de obter, possuir ou utilizar documentação comprovativa da sua nacionalidade ou qualquer outra documentação de identificação, ou de utilizar processos relevantes como os referentes à imigração, que pode ser necessária para poder exercer o respectivo direito de circulação;
(c) que sejam livres de deixar qualquer território, incluindo o seu;
(d) que não sejam privadas, arbitrariamente ou com base na sua deficiência do direito de entrada no seu próprio país.
2. As crianças com deficiência são registadas imediatamente após o nascimento e têm o direito, a partir do nascimento, a nome, a aquisição de nacionalidade e, tanto quanto possível, de conhecer os seus progenitores e de ser criada por eles.
Artigo 19
Viver independentemente e ser incluída na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção reconhecem o direito igual de todas as pessoas com deficiência viverem na comunidade, com escolhas iguais às outras pessoas e tomam medidas efectivas e apropriadas para lhes facilitar a plena fruição deste direito e a sua total inclusão e participação na comunidade, assegurando para tal que:
(a) as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de escolher o lugar de residência, onde e com quem desejam habitar, em igualdade com as demais pessoas e não sejam obrigadas a viver num determinado contexto vivencial;
(b) as pessoas com deficiência tenham acesso a serviços de apoio residenciais e domiciliários e a outros serviços de apoio, incluindo assistência pessoal indispensável para apoiar a vida e a inclusão na comunidade e prevenir o isolamento ou a segregação;
(c) os serviços comunitários e respectivas disposições destinadas à população em geral sejam disponibilizados, em condições de igualdade, às pessoas com deficiência como resposta às respectivas necessidades.
Artigo 20
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomam medidas efectivas a fim de assegurar a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, com a maior independência possível:
(a) facilitando a mobilidade das pessoas com deficiência, forma de deslocação, horário por elas escolhido e custo compatível;
(b) facilitando o acesso por parte das pessoas com deficiência aos meios auxiliares da mobilidade, aos dispositivos, às tecnologias de apoio, de qualidade, formas intermediárias e de assistência pronta, disponibilizadas a um custo aceitável;
(c) providenciando formação não só às pessoas com deficiência no âmbito da mobilidade para aquisição de prática e destreza, como ao pessoal técnico que as apoie e preste assistência;
(d) incentivando as entidades que fabricam e produzem dispositivos auxiliares da mobilidade, outros dispositivos e tecnologias de apoio para terem em conta todos os aspectos de que se reveste a mobilidade para as pessoas com deficiência.
Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o exercício do direito de liberdade de expressão e de opinião, incluindo a liberdade de procurar, receber e partilhar informação e ideias em condições de igualdade com as outras pessoas e através de todas as formas de comunicação segundo a respectiva escolha, como definido no artigo 2 da presente Convenção:
(a) Fornecendo informação, destinada ao público em geral, às pessoas com deficiência, em formato e tecnologia acessíveis, adequada aos diferentes tipos de deficiência, atempadamente e sem custo adicional;
(b) Aceitando e facilitando o uso da língua gestual, Braille, comunicação aumentativa e alternativa e de todos os outros meios, modos e formatos de comunicação acessíveis e da sua escolha em interacções de natureza oficial;
(c) Incentivando as entidades privadas que prestam serviços ao público em geral, igualmente através da Internet, de providenciar informação e serviços sob formato acessível e utilizável pelas pessoas com deficiência;
(d) Encorajando os média, incluindo entre estes os que facultam informação através da Internet, a tornar acessível os serviços que se destinam às pessoas com deficiência;
(e) Reconhecendo e promovendo o uso da língua gestual.
Artigo 22
Respeito pela privacidade
1. Nenhuma pessoa com deficiência, qualquer que seja o lugar em que reside ou modo de vida deve deixar que a sua privacidade, família, lar ou a sua correspondência ou outros tipos de comunicação sejam alvo de arbitrariedades e de interferências ilegais bem como a sua honra e reputação sejam passíveis de ataques ilegais. Têm direito à protecção da lei contra tais interferências ou ataques.
2. Os Estados Partes devem proteger a privacidade pessoal, a saúde, a reabilitação e informação das pessoas com deficiência em termos de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família
1. Os Estados Partes devem tomar medidas adequadas para eliminar a discriminação contra as pessoas com deficiência em todos os assuntos que concernem o casamento, a família, a paternidade e o relacionamento, em condições de igualdade com as outras pessoas, e assegurar que:
(a) O direito de todas as pessoas com deficiência, com idade legal para contrair matrimónio, a fundar uma família, assente no reconhecimento total e livre do consentimento do outro cônjuge;
(b) O direito das pessoas com deficiência decidirem livremente e responsavelmente sobre quando e quantos filhos desejam e de terem acesso à informação sobre a idade própria e educação a receber no que concerne a reprodução e o planeamento familiar e que lhes sejam reconhecidos e facultados os meios necessários para que possam exercer este direito;
(c) As pessoas com deficiência conservem e preservem a sua fertilidade tal como as outras pessoas.
2. Os Estados Partes devem assegurar os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, no que respeita a tutela, a custódia, a confiança e a adopção de crianças ou situações similares, caso estes conceitos estejam consignados na legislação nacional; em todos os casos, o maior interesse é o da criança e aquele é prevalente. Os Estados Partes prestam assistência e apoio apropriado às pessoas com deficiência no exercício das suas responsabilidades aquando da criação e educação da criança.
3. Os Estados Partes asseguram às crianças com deficiência direitos iguais no que concerne a vida familiar. Com vista ao exercício destes direitos e para prevenir o isolamento, o abandono, a negligência e a segregação das crianças com deficiência, os Estados Partes empenham-se e comprometem-se a fornecer informação oportuna e global, serviços e apoio às referidas crianças e respectivas famílias.
4. Os Estados Partes asseguram que a criança não deve ser separada dos seus pais contra sua vontade excepto quando as autoridades competentes, sujeitas a revisão judicial, determinam, segundo legislação e procedimentos a aplicar, que tal separação é indispensável porque serve os melhores interesses da criança. Em caso algum deve uma criança ser separada dos pais com base na existência de deficiência quer dos pais, quer dela.
5. Os Estados Partes devem, quando a família mais próxima não puder cuidar da criança com deficiência, desenvolver todos os esforços por forma a facultar-lhe cuidados alternativos numa família de âmbito mais lato, e, caso esta solução falhar, a escolha recairá na comunidade e num meio familiar.
Artigo 24
Educação
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Com vista à realização deste direito sem discriminação e assente na igualdade de oportunidades, os Estados Partes asseguram um sistema de educação inclusiva a todos os níveis e aprendizagem vitalícia para:
(a) um total desenvolvimento do potencial humano e sentido de dignidade e auto valia e o fortalecimento do respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da diversidade humana;
(b) um total desenvolvimento do talento, da criatividade assim como das aptidões mentais e físicas das pessoas com deficiência até à sua inteira realização;
(c) permitir que as pessoas com deficiência participem efectivamente numa sociedade livre;
2. Na realização e prossecução deste direito, os Estados Partes devem assegurar:
(a) que as pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema geral de educação com base na existência da deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas da educação primária obrigatória e gratuita ou da educação secundária também com base na existência da deficiência;
(b) que as pessoas com deficiência possam ter acesso a uma educação primária e secundária inclusiva, de qualidade e gratuita, em igualdade com as demais pessoas nas comunidades em que vivem;
(c) que sejam providenciados ajustamentos em conformidade com as necessidades do indivíduo;
(d) que as pessoas com deficiência recebam o apoio devido no âmbito do sistema educativo geral, por forma a facilitar a respectiva e efectiva educação;
(e) que medidas de apoio individualizadas e efectivas sejam aplicadas em meios que maximizam o desenvolvimento académico e social compatível com o objectivo da inclusão total.
3. Os Estados Partes devem criar condições para que as pessoas com deficiência adquiram aprendizagem vivencial e de desenvolvimento social que lhes facilite, em condições de igualdade, a sua inteira participação na educação como membros da comunidade que são. Com este fim, os Estados Partes tomam medidas apropriadas, incluindo as seguintes:
(a) Facilitar a aprendizagem do Braille, da escrita alternativa, de módulos aumentativos e alternativos, meios e formatos de comunicação, orientação e mobilidade, facilitando igualmente o apoio e aconselhamento aos seus pares;
(b) Facilitar a aprendizagem da língua gestual e a promoção da identidade linguística da comunidade surda;
(c) Assegurar a educação das pessoas e, em particular, das crianças, cegas, surdas ou surdas/cegas, e que a mesma seja ministrada através das línguas, dos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e de forma a maximizar o desenvolvimento académico e social.
4. No sentido de ajudar a assegurar o exercício deste direito, os Estados Partes tomam medidas adequadas para empregar professores, incluindo professores com deficiência, com qualificação em língua gestual e/ou Braille e a formar pessoal técnico e profissionais que trabalham em todos as fases ou graus da educação. A referida formação pressupõe a sensibilização quanto à problemática da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos de comunicação aumentativos e alternativos apropriados e em conformidade, materiais e técnicas didácticas que apoiem pessoas com deficiência.
Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência podem aceder à educação superior ou universitária, à formação profissional, educação de adultos e aprendizagem ao longo da vida sem discriminação e em igualdade com as demais pessoas. Neste sentido, os Estados Partes devem assegurar às pessoas com deficiência adaptações adequadas e razoáveis.
Artigo 25
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de beneficiarem o mais elevado padrão de saúde estabelecido, sem discriminação com base na deficiência. Os Estados Partes tomam medidas apropriadas para assegurar o acesso das pessoas com deficiência aos serviços de saúde independentemente do sexo, incluindo os serviços de reabilitação na área da saúde:
(a) Prestar às pessoas com deficiência a mesma qualidade e o mesmo padrão de cuidados ou programas de saúde gratuitos ou não, que os dispensados às outras pessoas incluindo os cuidados prestados na área sexual e da reprodução e os programas de saúde pública;
(b) Prestar às pessoas com deficiência os serviços de saúde específicos e decorrentes da respectiva deficiência, incluindo a identificação precoce e a intervenção adequada como se impõe e serviços concebidos para minimizar e prevenir deficiências posteriores incluindo as emergentes em crianças e idosos;
(c) Prestar e disponibilizar estes serviços de saúde o mais próximo possível das respectivas comunidades, incluindo as existentes nas áreas rurais;
(d) Exigir que os profissionais da saúde prestem às pessoas com deficiência cuidados de saúde com a mesma qualidade dos dispensados às demais pessoas, e através da formação e da promulgação de normas éticas destinadas aos cuidados de saúde pública e privada e com base no consentimento livre e esclarecido, entre outros requisitos, incluir a sensibilização no que concerne os direitos humanos, a dignidade, a autonomia e as necessidades das pessoas com deficiência;
(e) Proibir a discriminação contra as pessoas com deficiência no que concerne o direito ao seguro de saúde, ao seguro de vida, sempre que esse seguro seja validado e consignado na legislação nacional, e que deve ser concedido de forma razoável e justa;
(f) Prevenir a discriminação, negando a prestação de cuidados ou serviços de saúde, de alimentação ou de líquidos, com base na existência de deficiência.
Artigo 26
Habilitação e reabilitação
1. Os Estados Partes tomam medidas efectivas e adequadas, incluindo as que abrangem o apoio aos respectivos parceiros, a fim de permitir a consecução e manutenção por parte das pessoas com deficiência da sua máxima independência, a plena aptidão física, mental, social e profissional e a total inclusão e participação em todas as formas de que se reveste a vida. Nesse sentido, os Estados Partes organizam, fortalecem e expandem amplos programas e serviços de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas da saúde, do emprego, da educação e serviços sociais, por forma a estes serviços e programas:
(a) Sejam iniciados o mais cedo possível com base na avaliação multidisciplinar das necessidades e potencialidades dos indivíduos;
(b) Promovam a sua participação e inclusão na comunidade e em todas as formas da sociedade, sejam disponibilizados às pessoas com deficiência em locais situados o mais perto possível das respectivas comunidades, incluindo as existentes nas áreas rurais.
2. Os Estados Partes promovem o desenvolvimento de formação inicial e contínua de profissionais e pessoal técnico a trabalhar nos serviços de habilitação e reabilitação.
3. Os Estados Partes promovem a disponibilização, conhecimento e utilização de dispositivos e tecnologias de apoio, concebidas para pessoas com deficiência no âmbito da habilitação e reabilitação.
Artigo 27
Trabalho e emprego
1. Os Estados Partes reconhecem o direito ao trabalho das pessoas com deficiência em igualdade com as demais pessoas; neste contexto está o direito à oportunidade de ganhar a vida através de um trabalho livremente escolhido ou aceite no mercado de emprego e num meio laboral aberto, inclusivo e acessível às mesmas. Os Estados Partes, salvaguardam e promovem o exercício do direito ao trabalho, incluindo daqueles que ficam incapacitados no decorrer do mesmo, através de acções de natureza legislativa apropriadas, a mencionar entre outras:
(a) Proibir a discriminação assente na deficiência relativamente às matérias referentes a todas as formas de emprego, incluindo as condições de recrutamento, contratação e emprego, continuidade no desempenho das respectivas funções, ascensão na carreira e condições de saúde e segurança no trabalho;
(b) Proteger os direitos das pessoas com deficiência em condições de igualdade com as outras, para que usufruam condições de trabalho justas e favoráveis, incluindo a igualdade de oportunidades e de remuneração relativamente a trabalho igual, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo a protecção contra a ocorrência de assédio e reparação de injustiças;
(c) Assegurar às pessoas com deficiência o exercício dos direitos laborais e sindicais em condições de igualdade com as demais trabalhadores;
(d) Permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso eficaz e efectivo a programas gerais técnicos e de orientação profissional, a serviços de colocação e de formação profissional e contínua;
(e) Promover oportunidades de emprego e progressos na carreira das pessoas com deficiência no mercado do trabalho assim como assisti-las na procura, obtenção, manutenção e no regresso ao emprego:
(f) Promover oportunidades visando o emprego por conta própria, a carreira empresarial, o desenvolvimento de cooperativas e o iniciação do próprio negócio;
(g) Empregar pessoas com deficiência no sector público;
(h) Promover o emprego das pessoas com deficiência no sector privado através de medidas e políticas apropriadas, que englobam programas de acção, incentivos e outras medidas positivas;
(i) Assegurar adaptações razoáveis destinadas às pessoas com deficiência no local de trabalho;
(j) Promover a aquisição por parte das pessoas com deficiência de experiência laboral no mercado de trabalho aberto;
(k) Promover programas visando a reabilitação vocacional e profissional, retenção do posto de trabalho e regresso ao trabalho das pessoas com deficiência;
2. Os Estados Partes asseguram que as pessoas com deficiência não sejam mantidas em regime de escravatura ou cativeiro servil e sejam protegidas, em condições de igualdade com as demais pessoas, de trabalho forçado ou obrigatório.
Artigo 28
Nível de vida e de protecção social adequados
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida adequado tanto para si próprias como para suas famílias, incluindo alimentação adequada, vestuário, habitação e a uma melhoria constante e contínua das condições de vida, dando os passos necessários para salvaguardar e promover a realização deste direito sem discriminação com base na deficiência.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à protecção social e à fruição deste direito sem discriminação com base na deficiência e dá os devidos passos para salvaguardar e promover a sua realização com vista a:
(a) Assegurar acesso igual das pessoas com deficiência à água potável, a serviços adequados e disponíveis, a dispositivos e a outros apoios dispensados segundo as necessidades relacionadas com e decorrentes da deficiência;
(b) Assegurar o acesso por parte das pessoas com deficiência, em particular das mulheres, raparigas e de pessoas mais idosas com deficiência a programas de protecção social e de redução da pobreza;
(c) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência e respectivas famílias em situação de pobreza à assistência por parte do Estado relativamente às despesas decorrentes da deficiência, incluindo nelas formação adequada, aconselhamento, apoio financeiro e cuidados na convalescença;
(d) Assegurar o acesso das pessoas com deficiência a programas públicos de habitação;
(e) Assegurar acesso igual das pessoas com deficiência a benefícios e programas de reforma.
Artigo 29
Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantem às pessoas com deficiência os direitos políticos e a oportunidade de os gozarem em condições de igualdade com as outras pessoas e comprometem-se a:
(a) Assegurar que as pessoas com deficiência participem plena e efectivamente na vida política e pública em condições iguais às das outras pessoas directamente ou através de representantes por si escolhidos livremente, incluindo neste direito a oportunidade de votarem e serem eleitas e inter alia através da:
(i) Garantia de que os procedimentos, instalações e materiais sejam apropriados, acessíveis, fáceis de compreender e de utilizar;
(ii) Protecção do direito das pessoas com deficiência votarem, sem intimidação, por escrutínio secreto em eleições e referendos públicos, concorrer a eleições, exercer o mandato e desempenhar todas as funções públicas a todos os níveis do Governo, facilitando-lhes a utilização das novas tecnologias de apoio sempre que necessário;
(iii) Garantia da livre expressão da vontade das pessoas com deficiência como eleitoras e com esse objectivo, e sempre que assim for caso disso, a seu pedido, permitindo que sejam apoiadas no acto eleitoral por uma pessoa da sua escolha e confiança;
(b) Promoção activa de um ambiente no qual as pessoas com deficiência possam participar plena e eficazmente na condução das matérias e dos assuntos públicos, sem discriminação e em igualdade com as outras pessoas, e incentivar a respectiva participação nos assuntos públicos incluindo:
(i) A participação em organizações não governamentais e associações ligadas à vida pública e política do país, em actividades e na administração de partidos políticos;
(ii) A constituição e adesão a organizações de pessoas com deficiência para representar a níveis nacional, regional e local.
Artigo 30
Participação na vida cultural, recreativa, desportiva e de lazer
1. Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência de participar, em igualdade de condições com as outras pessoas, na vida cultural e tomam todas as medidas necessárias por forma a assegurar que as mesmas:
(a) tenham acesso a materiais culturais em formatos acessíveis:
(b) tenham acesso a programas de televisão, a filmes, a teatro e a outras actividades culturais, em formatos acessíveis;
(c) tenham acesso a locais destinados a actividades culturais e a serviços que as proporcionam tais como teatros, museus, cinemas, livrarias, serviços de turismo e, tanto quanto possível, a monumentos e a lugares de importância nacional e cultural.
2. Os Estados Partes tomam medidas adequadas por forma a permitir às pessoas com deficiência a oportunidade de desenvolver e utilizar o seu potencial criativo, artístico e intelectual, não só para benefício próprio mas, igualmente, para o enriquecimento da sociedade.
3. Os Estados Partes dão todos os passos necessários, segundo a lei internacional, para assegurar que as leis que protegem os direitos da propriedade intelectual não constituam uma barreira injusta ou discriminatória ao acesso das pessoas com deficiência à cultura.
4. As pessoas com deficiência têm o direito, em condições de igualdade com as demais, ao reconhecimento e ao apoio da sua específica identidade cultural e linguística, incluindo neste âmbito as línguas gestual e a cultura dos surdos.
5. Por forma a permitir que as pessoas com deficiência participem em igualdade de condições com as outras pessoas nas actividades recreativas, de lazer, e desportivas, os Estados Partes tomam medidas adequadas para:
(a) incentivar e promover a participação, o mais ampla possível, das pessoas com deficiência nas actividades desportivas correntes e a todos os níveis;
(b) assegurar às pessoas com deficiência a oportunidade de organizarem, desenvolverem e participarem em actividades desportivas e recreativas especificas na área da deficiência e, nesse sentido, incentivar e facultar, em termos de igualdade com as demais pessoas, recursos para instrução e formação;
(c) assegurar o acesso das pessoas com deficiência a eventos desportivos, recreativos e turísticos;
(d) assegurar que as crianças com deficiência tenham acesso em igualdade com as outras crianças a participar em actividades lúdicas, recreativas, desportivas e de lazer, incluindo as inseridas no sistema escolar;
(e) assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços envolvidos na organização de actividades recreativas, turísticas, de lazer e desportivas.
Artigo 31
Estatística e recolha de dados
Os Estados Partes comprometem-se a recolher informação apropriada, incluindo a recolha de dados estatísticos e de investigação por forma a permitir-lhes a formulação e implementação de políticas que tornem efectiva a aplicação da presente Convenção. O processo de coligir e manter esta informação deve obedecer aos seguintes requisitos:
(a) estar em conformidade com as garantias legalmente definidas e reguladas, incluindo legislação sobre a protecção de dados, garantia da confidencialidade e o respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
(b) acordar com as normas internacionalmente adoptadas para proteger os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios éticos na recolha e na utilização dos dados estatísticos.
2. A informação recolhida de acordo com o consagrado neste artigo é desagregada de forma adequada e racional e utilizada como meio de apoio para a avaliação da implementação das obrigações dos Estados Partes no âmbito da presente Convenção e para identificar e remover as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência no exercício dos respectivos direitos.
3. Os Estados Partes assumem a responsabilidade da divulgação e disseminação destas estatísticas e asseguram a sua acessibilidade às pessoas com deficiência e outras pessoas.
Artigo 32
Cooperação internacional
Os Estados Partes reconhecem a importância da cooperação internacional e da sua promoção, em apoio dos esforços levados a efeito a nível nacional e desenvolvidos no contexto da realização dos compromissos e dos objectivos da presente Convenção; neste sentido tomam medidas adequadas e efectivas entre os Estados e, sempre que apropriado, em parceria com organizações internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil, em particular com organizações de pessoas com deficiência. Tais medidas podem incluir entre outras:
(a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os programas internacionais de desenvolvimento, seja inclusiva e acessível às pessoas com deficiência;
(b) Facilitar e apoiar a aquisição de competências, incluindo através da troca e da partilha de informação, de experiência, de programas de formação e das melhores práticas;
(c) Facilitar a cooperação na investigação e no acesso ao conhecimento científico e tecnológico;
(d) Providenciar, de forma adequada, apoio técnico e económico, incluindo igualmente a facilitação do acesso e da partilha de tecnologias de apoio acessíveis, através das transferências de tecnologias.
2. As disposições contidas neste artigo não prejudicam o cumprimento das obrigações de cada um dos Estados Partes na aplicação da presente Convenção.
Artigo 33
Implementação e monitorização nacionais
1. Os Estados Partes, de acordo com o seu sistema de organização, designam os pontos de contacto no seio dos seus governos para os assuntos relacionados com a implementação da presente Convenção, e têm em consideração a criação ou designação de um mecanismo de coordenação do Governo por forma a facilitar uma acção concertada nos diversos sectores e a diferentes níveis.
2. Os Estados Partes, segundo os respectivos sistemas administrativos e legais, mantêm, fortalecem, designam ou estabelecem, no âmbito do Estado Parte, uma estrutura, que inclua um ou mais mecanismos independentes adequados para promover e monitorizar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou criar tal mecanismo, os Estados Partes tomam em consideração os princípios relacionados com o estatuto e funcionamento das instituições nacionais de protecção e de promoção dos direitos humanos.
3. A sociedade civil, em especial as pessoas com deficiência e as respectivas organizações representativas devem ser envolvidas e participarem plenamente no processo de monitorização.
Artigo 34
Comité sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
1. É instituído um Comité sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (que passa a ser referido como o Comité) que desenvolve posteriormente as funções que lhe forem atribuídas.
2. O Comité é constituído, quando da entrada em vigor da presente Convenção, por doze peritos. Após um adicional de sessenta ratificações ou adesões à Convenção, o número de membros do Comité aumentará seis unidades atingindo o máximo de dezoito membros.
3. Os membros do Comité exercem as suas funções no âmbito das suas capacidades, são de elevado estatuto moral e de reconhecida competência e experiência na área abrangida pela presente Convenção. Ao nomear os respectivos candidatos, os Estados Partes são convidados a considerar devidamente a disposição consignada no artigo 4.3 da presente Convenção.
4. Os membros do Comité são eleitos pelos Estados Partes, tendo-se devidamente em conta a distribuição geográfica equitativa, a representação das diversas formas de civilização e dos sistemas legais principais, o equilíbrio da representação dos sexos e a participação de técnicos com deficiência.
5. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio secreto de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes, de entre os seus nacionais, nas reuniões da Conferência dos Estados Partes. Nas referidas reuniões, no âmbito das quais dois terços dos Estados Partes constituem o quórum necessário, as pessoas eleitas para o Comité serão as que obtiveram o maior número de votos e representarem a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e participantes da votação.
6. A eleição inicial tem lugar nunca depois dos seis meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes da data de cada eleição, o Secretário Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a submeter as nomeações à apreciação, dentro de dois meses. O Secretário Geral prepara subsequentemente uma lista, em ordem alfabética de todas as pessoas nomeadas, indicando os Estados Partes que as nomearam e submetê-la-á aos Estados Partes da presente Convenção.
7. Os membros do Comité são eleitos por um período de quatro anos. São elegíveis para reeleição uma vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição expira no final de dois anos; imediatamente depois da primeira eleição, os nomes deste seis membros são escolhidos por sorteio pelo presidente da reunião referida no parágrafo 5 deste artigo.
8. A eleição dos seis membros adicionais do Comité tem lugar aquando das eleições regulares, segundo as disposições relevantes deste artigo.
9. Se um membro do Comité falecer ou resignar ou declarar que devido a qualquer outro motivo não pode desempenhar as funções que lhe foram cometidas, o Estado Constituinte que o/a nomeou designará outro perito, com as qualificações e satisfazendo os requisitos estabelecidos e consignados nas disposições deste artigo, para desempenhar o cargo no decorrer do período remanescente.
10. O Comité estabelece as suas próprias normas processuais.
11. O Secretário Geral das Nações Unidas fornece o pessoal e as instalações necessárias para o desempenho efectivo por parte dos membros do Comité das funções que lhes foram cometidas no âmbito da presente Convenção, e convocará a primeira reunião.
12. Com a aprovação da Assembleia Geral, os membros do Comité criado no âmbito da presente Convenção recebem emolumentos decorrentes do orçamento das Nações Unidas nos termos e nas condições decididos pela Assembleia, tendo em vista a importância que assumem as responsabilidades do Comité.
13. Os membros do Comité têm direito às instalações, aos privilégios e imunidades dos peritos/técnicos das Nações Unidas em missão, como consignado nos parágrafos relevantes da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes
1. Cada um dos Estados Partes submete ao Comité através do Secretário Geral das Nações Unidas, um relatório geral sobre as medidas tomadas para efectivar as respectivas obrigações no âmbito da presente Convenção e sobre os progressos alcançados na prossecução daqueles objectivos no prazo de dois anos depois da entrada em vigor da presente Convenção e relativamente ao Estado Constituinte em questão.
2. Consequentemente, os Estados Partess submetem relatórios subsequentes, pelo menos de quatro em quatro anos ou mais, sempre que o Comité assim o julgue necessário exigir.
3. O Comité decide as directrizes aplicáveis ao conteúdo dos relatórios.
4. Um Estado Constituinte que submete um amplo relatório inicial ao Comité não necessita, nos respectivos relatórios subsequentes, de repetir informação prévia e anteriormente fornecida. Na preparação dos relatórios a submeter ao Comité, os Estados Partes são convidados a fazê-lo segundo um processo aberto e transparente e de acordo com as disposições consignadas e estatuídas no artigo 4.3 da presente Convenção.
5. Os relatórios podem apontar factores e dificuldades que afectem o grau de realização e efectivação das obrigações no âmbito da presente Convenção.
Artigo 36
Apreciação dos relatórios
1. Cada relatório deve ser considerado pelo Comité, que apresenta sugestões ou faz recomendações gerais ao relatório consideradas por ele apropriadas e as envia ao Estado Constituinte em questão. O Comité pode solicitar mais informação aos Estados Partes que seja relevante para a implementação da presente Convenção.
2. No caso de um Estado Constituinte estar significativamente atrasado na apresentação e submissão do relatório, o Comité pode notificar o Estado Constituinte em questão para a necessidade de examinar a implementação da presente Convenção naquele mesmo Estado Constituinte, com base em informação credível e fiável disponibilizada ao Comité e se o relatório global não for sujeito a apreciação dentro de três meses a contar da notificação. O Comité convida o Estado Constituinte em referência a participar do referido exame. Caso haja resposta do Estado Constituinte, submetendo o relatório a apreciação, aplicam-se as disposições consignadas no parágrafo 1 deste artigo.
3. O Secretário Geral das Nações Unidas disponibiliza o relatório a todos os Estados Partes.
4. Os Estados Partes disponibilizam amplamente todos os seus relatórios às suas populações e facilitam o acesso a sugestões e recomendações gerais relativamente aos mesmos.
5. O Comité transmite, caso considere necessário, às agências especializadas, aos fundos e programas das Nações Unidas e a outros organismos competentes, relatórios dos Estados Partes, por forma a solicitar ou necessitando, indicar consultadoria técnica ou apoio juntamente com as suas observações e recomendações, caso tenham sido oportunamente feitas.
Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comité
1. Cada um dos Estados Partes coopera com o Comité e dá apoio aos seus membros na realização e prossecução do respectivo mandato.
2. No relacionamento com os Estados Partes, o Comité toma em devida consideração a forma e os meios para intensificar as potencialidades nacionais no sentido de implementar a presente Convenção, através, igualmente, da cooperação internacional.
Artigo 38
Relacionamento do Comité com outros organismos
Com vista a acelerar e desenvolver a implementação efectiva e eficaz da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional no âmbito da presente Convenção:
(a) As agências especializadas e outros organismos das Nações Unidas podem ser representadas aquando da consideração e implementação das disposições constantes da presente Convenção que estejam sob a alçada do respectivo mandato. O Comité pode convidar agências especializadas e outros organismos competentes, caso considere necessário, a fornecer consultadoria especializada sobre a implementação da Convenção em áreas que se encontram no âmbito do respectivo mandato. O Comité pode convidar as agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas a submeter relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas que se insiram nas respectivas actividades;
(b) O Comité no exercício do seu mandato, procede à consulta, sempre que necessário, de outros órgãos relevantes instituídos por tratados internacionais dos direitos humanos por forma a assegurar a coerência das respectivas orientações para apresentação de relatórios, sugestões e recomendações gerais, evitando-se a duplicação e a sobreposição no exercício das suas funções.
Artigo 39
Relatório do Comité
O Comité deve apresentar o relatório das suas actividades, de dois em dois anos, à Assembleia Geral e ao Conselho Económico e Social e pode apresentar sugestões e fazer recomendações gerais com base no exame dos relatórios e informação recebida dos Estados Partes. As referidas sugestões e recomendações são englobadas no relatório do Comité juntamente com os comentários, caso existam, provenientes dos Estados Partes.
Artigo 40
Conferência dos Estados Partes
1. Os Estados partes reúnem-se com regularidade numa Conferência com vista a abordar qualquer assunto decorrente ou relativo à implementação da presente Convenção.
2. Nunca após a seis meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes é convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas. As reuniões subsequentes são convocadas pelo Secretário Geral das Nações Unidas, bienalmente, ou por decisão da Conferência dos Estados Membros.
Artigo 41
Depósito
O Secretário Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.
Artigo 42
Assinatura
A abertura e assinatura da presente Convenção é levada a efeito por todos os Estados e por organizações regionais de integração na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 30 de Março de 2007.
Artigo 43
Acordo vinculativo
A presente Convenção é sujeita a ratificação pelos Estados signatários e a confirmação formal pelas organizações regionais de integração signatárias. Está aberta para adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração que não tenham assinado a Convenção.
Artigo 44
Organizações regionais de integração
1. Organização regional de integração significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma dada região, à qual os respectivos Estados membros transferiram e atribuíram competência relativamente aos assuntos e às matérias do foro desta Convenção. As referidas organizações declaram, no âmbito dos instrumentos de confirmação ou adesão formais, a dimensão da sua competência com respeito às matérias reguladas por esta Convenção. Subsequentemente, informam o depositário de qualquer alteração substancial operada no âmbito da respectiva competência.
2. As referências aos Estados Partes na presente Convenção aplica-se às referidas organizações no âmbito dos limites da respectiva competência.
Relativamente ao artigo 45, parágrafo 1, e artigo 47, parágrafos 2 e 3. qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração não é considerado.
4. As organizações regionais de integração, nos assuntos da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados Partes que são Partes contratantes desta Convenção. Tal organização não exerce o seu direito de voto caso qualquer dos seus Estados Partes o exerça e vice versa.
Artigo 45
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entra em vigor no trigésimo dia depois da entrega do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado ou organização regional de integração que a ratifique, confirme formalmente ou adira à Convenção, após a entrega do referido vigésimo instrumento, a Convenção entra em vigor no trigésimo dia depois da entrega do respectivo instrumento.
Artigo 46
Restrições/limitações
1. Restrições incompatíveis com o objectivo e fins da presente Convenção não são permitidas.
2. As restrições podem ser retiradas em qualquer altura.
Artigo 47
Emendas
1. Qualquer Estado Constituinte pode propor uma emenda à presente Convenção e submetê-la ao Secretário Geral das Nações Unidas. Este comunica aos Estados Partes todas e quaisquer emendas propostas com o pedido de ser notificado sobre se concordam com a realização da conferência dos Estados Partes com o objectivo de considerarem e decidirem sobre as propostas apresentadas. No caso de, no espaço de quatro meses a contar da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes concordarem com a referida conferência, o Secretário Geral convoca a conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda aprovada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantesr é submetida pelo Secretário Geral à Assembleia Geral para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.
2. Uma emenda adoptada e aprovada segundo o parágrafo 1 deste artigo entra em vigor no trigésimo dia depois de o número de instrumentos de aceitação apresentados atingir dois terços do número de Estados Partes à data da aprovação da emenda. Após isto, a emenda entra em vigor relativamente a qualquer Estados Partes no trigésimo dia a seguir à apresentação do respectivo instrumento de aceitação. Uma emenda só é vinculativa apenas naqueles Estados Partes que a aceitaram.
3. Caso assim seja decidido na Conferência dos Estados Partes por consenso, uma emenda adoptada e aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo que concerne exclusivamente aos artigos 34, 38, 39 e 40, entra em vigor para todos os Estados Partes no trigésimo dia depois do número de instrumentos de aceitação atingir dois terços do número de Estados Partes à data da adopção da emenda.
Artigo 48
Denúncia
Um Estado Constituinte pode denunciar a presente Convenção por notificação escrita e dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia torna-se efectiva um ano depois da data de recepção da notificação por parte do Secretário Geral.
Artigo 49
Formato acessível
O texto da presente Convenção é disponibilizado em formatos acessíveis.
Artigo 50
Textos autenticados
Os textos da presente Convenção, em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e Espanhol são igualmente autenticados.
Como testemunho em conformidade, os plenipotenciários ou subscritores abaixo assinados, estando devidamente autorizados para tal pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção
Anexo II
Protocolo facultativo da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência
Os Estados Partes ao presente Protocolo acordam o seguinte:
Artigo 1
1. Todo o estado Parte ao presente Protocolo (Estado Parte) reconhece a competência da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (a Comissão) para receber e examinar as comunicações apresentadas por pessoas ou grupos de pessoas ou em nome de pessoas ou grupos de pessoas sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação por esse Estado Parte de qualquer das disposições da Convenção.
2. A Comissão não receberá comunicação alguma que respeite a um Estado Parte da Convenção que não seja parte do presente Protocolo.
Artigo 2
A Comissão considerará inadmissível uma comunicação quando:
a) Seja anónima;
b) Constitua um abuso do direito de apresentar uma comunicação ou seja incompatível com as disposições da Convenção;
c) Se refira a uma questão que tenha já sido examinada pela Comissão ou esteja a ser examinada ou em curso de exame por uma outro instância internacional de investigação ou de regulamento;
d) Não se tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis, salvo se a tramitação desses recursos se prolongue injustificadamente ou seja improvável que com eles se obtenha uma reparação;
e) Seja manifestamente infundada ou insuficientemente motivada; ou
f) Os factos objecto da comunicação tenham sucedido antes do prazo de entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte interessado, salvo se esses factos continuem a persistir depois desse prazo.
Artigo 3
Sem prejuízo do disposto no artigo 2 do presente Protocolo, a Comissão dará conhecimento ao Estado Parte, de forma confidencial, qualquer comunicação que receba relativa ao presente Protocolo. Num prazo de seis meses, esse Estado Parte apresentará à Comissão por escrito explicações ou declarações na quais esclarecendo a questão e indicando as medidas correctivas que tiver adoptado no Estado Parte, se as houver.
Artigo 4
1. Após ter recebido uma comunicação e antes de chegar a uma conclusão sobre o fundamento desta, a Comissão poderá submeter à urgente atenção do Estado Parte interessado, um pedido para que tome as medidas preventivas necessárias para evitar que seja causado um dano irreparável à vítima ou vítimas da suposta violação.
2. A Comissão não prejudica a sua decisão sobre a admissibilidade ou o fundamento da comunicação, pelo simples facto de ter exercido a faculdade que lhe dá o parágrafo 1. do presente artigo.
Artigo 5
A Comissão examinará em sessões privadas as comunicações que receba em virtude do presente Protocolo. Após examinar uma comunicação, a Comissão fará chegar as suas sugestões e recomendações, se as houver, ao Estado Parte interessado e ao autor da comunicação.
Artigo 6
1. Se a Comissão receber informação fidedigna que revele violações graves ou sistemáticas por parte de um Estado Parte aos direitos reconhecidos na Convenção, a Comissão convidará esse Estado Parte a consigo colaborar no exame da informação e, se as houver, a apresentar observações sobre a referida informação.
2. Tomando em consideração as observações que tenha apresentado o Estado Parte interessado, assim como a informação fidedigna que esteja à sua disposição, a Comissão poderá encarregar um ou mais dos seus membros para que levem a cabo uma investigação e apresentem, com carácter de urgência, uma informação à Comissão. Quando se justifique e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá incluir uma visita ao seu território.
3. Após examinar as conclusões da investigação, a Comissão transmiti-las-á ao Estado Parte interessado, juntamente com as observações e recomendações que julgue oportunas.
4. Num prazo de seis meses após ter recebido as conclusões da investigação e as observações e recomendações que lhe transmita a Comissão, o Estado Parte interessado deverá apresentar as suas próprias observações à Comissão.
5. A investigação terá carácter confidencial e em todas as suas etapas se solicitará a colaboração do Estado Parte.
Artigo 7
1. A Comissão poderá convidar o Estado Parte interessado para que inclua na informação que prestar com respeito ao artigo 35 da Convenção pormenores sobre quaisquer medidas que tiver tomado em resposta a uma investigação efectuada em relação ao artigo 6 do presente Protocolo.
2. Transcorrido o período de seis meses indicado no parágrafo 4 do artigo 6, a Comissão poderá, se for necessário, convidar o Estado Parte interessado a que informe sobre qualquer medida adoptada como resultado da investigação.
Artigo 8
Todo os Estado Parte poderá, no momento em que assina ou ratifica o presente Protocolo, ou de adesão a este, declarar que não reconhece a competência da Comissão estabelecida nos artigos 6 e 7.
Artigo 9
O Secretário Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Protocolo.
Artigo 10
O presente Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regionais signatários da Convenção na Sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.
Artigo 11
O presente Protocolo estará sujeito a ratificação dos Estados signatários deste Protocolo que tenham ratificado a Convenção ou a ela tenham aderido. Estará sujeito a confirmação oficial das organizações de integração regionais signatárias do presente Protocolo que tenham ou confirmado oficialmente a Convenção ou a ela tenham aderido. Estará aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tenha ratificado a Convenção, ou que tenha confirmado oficialmente a sua adesão e que não tenha assinado o presente Protocolo.
Artigo 12
1. Por organização de integração regional entende-se uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região à qual estes Estados membros tenham transferido a competência a respeito das questões regidas pela presente Convenção. Nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, estas organizações indicam a extensão das suas competências nos domínios regidos pela Convenção, Seguidamente, notifica o depositário de toda a modificação substancial do seu grau de competência.
2. As referências a Estados Partes aplicam-se a estas organizações no limite das suas competências.
3. Para os fins do parágrafo 1 do artigo 13 e dos parágrafos 2 do artigo 15, os instrumentos depositados pelas organizações de integração regionais, não são considerados os instrumentos depositados pelas organizações de integração regional.
4. As organizações de integração regional dispõe, para exercer o seu direito de voto na Conferência dos Estados Partes nos domínios que decorrem da sua competência, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros Partes à presente Convenção. Não exercem o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem os seus e vice-versa.
Artigo 13
1. Sob reserva da entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados ou cada uma das organizações de integração regional que ratifiquem ou confirmem formalmente o Protocolo ou a ele adiram após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito por este estado ou esta organização do seu instrumento de ratificação, adesão ou confirmação formal.
Artigo 14
1. Não são admitidas as reservas incompatíveis com o objecto e o propósito do presente Protocolo.
2. As reservas poderão ser retiradas a qualquer momento.
Artigo 15
1. Todo o Estado Parte poderá propor uma emenda ao presente Protocolo e apresentá-la ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a emenda proposta aos Estados Partes, pedindo-lhes que o notifiquem se desejam que se convoque uma conferência dos Estados Partes com o fim de examinar a proposta e submetê-la a votação. Se dentro dos quatro meses seguintes à data dessa notificação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declararem a favor de uma tal convocação, o Secretário Geral convocará uma conferência sob os auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adoptada pela maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes na conferência será submetida pelo Secretário Geral à Assembleia Geral para a sua aprovação e posteriormente a todos dos Estados Partes para a sua aceitação.
2. As emendas adoptadas e aprovadas conforme o disposto no parágrafo 1 do presente artigo entrarão em vigor no trigésimo dia a partir da data em que o número de instrumentos de aceitação depositados alcance os dois terços do número dos Estados Partes à data da adopção da emenda. Posteriormente, as emendas entrarão em vigor para qualquer Estado Parte no trigésimo dia a partir daquele em que tiverem depositado o seu instrumento de aceitação. As emendas serão vinculativas exclusivamente para os Estados Partes que as tenham aceitado.
Artigo 16
Os Estados Partes poderão denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário Geral das Nações Unidas. A denúncia terá efeito um ano após o Secretário Geral ter recebido a notificação.
Artigo 17
O texto do presente Protocolo será difundido em formato acessível.
Artigo 18
Os textos inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo do presente Protocolo são igualmente autênticos.
Em vista do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos governos, assinam o presente Protocolo.
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