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Comentários efectuados por Manuel Miranda

  • Manuel Miranda comentou a entrada "Assembleia-Geral da ONU aprova Convenção que estabelece direitos dos deficientes" à 15 anos 7 meses atrás

    Direitos dos Deficientes em Convenção

    ONU
    miranda.manel@gmail.com

    Os direitos dos portadores de deficiência estão reconhecidos em Convenção, solenemente votada em Assembleia Geral da ONU, Dezembro de 2006.
    A Convenção que consagra os direitos das pessoas com deficiências é um documento longo, estruturado em três partes bem distintas.
    Começa por um preâmbulo, ordenado em 25 alíneas com ideias gerais e princípios que vão ser as linhas doutrinárias de orientação do documento. Segue a Convenção propriamente dita e, por fim, um protocolo facultativo, funcionando como anexo à Convenção. O protocolo opcional, 18 artigos, reconhece o direito à apresentação de queixa quando do não cumprimento das normas aprovadas e assinadas pelos Estados.

    As linhas orientadoras do preâmbulo centram-se no conceito de dignidade e nos valores inerentes à dignidade, como a “igualdade de direitos a todos os membros da família humana”.
    Ainda no preâmbulo, o “reconhecimento que a incapacidade é um conceito em evolução e que resulta da interacção entre as pessoas com deficiências e as barreiras originadas pela atitude e o ambiente que impedem a participação plena e efectiva na sociedade, em condições de igualdade com os outros”. Reconhece o direito à “igualdade de oportunidades”, condena a discriminação, reconhece que a questão da deficiência é um assunto de direitos humanos e de cultura, uma questão civilizacional.
    Os conceitos de autonomia, de independência, de acessibilidades são conceitos fortes.

    A Convenção tem 50 artigos, muitos deles subdivididos por vários pontos e alíneas.
    A nível dos conceitos, define que “o portador de deficiência é pessoa que sofre de desvantagem física, mental ou sensorial que limita a sua capacidade de executar as actividades quotidianas, causada ou agravada por condições sociais ou ambientais”.
    Faz opção pela expressão “pessoas com incapacidade”, preferido ao termo “deficiência”. Não deixa de reconhecer que a “incapacidade” resulta de “deficiências”.
    Não é pelas designações que os portadores de deficiências se mobilizam. “Deficiência”, “incapacidade”, ou “desvantagem”, qualquer uma das palavras pesa quando não há direitos instituídos e reconhecidos.
    A deficiência origina desvantagem que pode ser física, sensorial ou mental para executar actividades da vida diária.
    Se a deficiência é profunda, impossibilita a pessoa. Se é ligeira, põe a pessoa em desvantagem na execução de tarefas.
    O direito à vida, à justiça, à saúde, à educação são conteúdos prioritários na Convenção. Estes direitos já têm alguma história em muitos países. Importa dar-lhes recursos para que sejam efectivos e generalizados.
    Com interesse muito actual é o reconhecimento e o reforço dado ao direito à “recuperação física, à reabilitação e à reintegração social das pessoas”, muito particularmente a atenção dada ao direito à educação.
    O direito à educação (artigo 24) pressupõe que os alunos com incapacidade tenham recursos: professores especializados, técnicos que respondam às necessidades individuais de educação e de reabilitação, espaços escolares adequados, e não restos de escolas aproveitados para alunos de menos exigências. Alunos com necessidades educativas não podem ser atirados para os cantos mais esconsos das escolas.
    A Convenção determina que se respeitem e se dê resposta às “necessidades específicas” da idade e sexo, que se dê bem-estar às pessoas com incapacidade.
    Determina que o Estado deve garantir “um sistema de educação inclusivo a todos os níveis e um ensino permanente durante a vida” para “desenvolver ao máximo a personalidade, as capacidades e a criatividade das pessoas com incapacidade, assim como as suas aptidões mentais e físicas”.
    Recomenda que se “façam adaptações em função das necessidades individuais”. Recomenda “medidas de apoio personalizadas e efectivas”, que se ensinem “competências para a vida”.
    Recomenda que se dê “acesso à educação superior, à formação profissional, educação para adultos e à aprendizagem durante toda a vida” com “adaptações adequadas às pessoas com incapacidade”.
    “Habilitar e reabilitar” para “manter a máxima independência, capacidade física e mental”.
    O artigo 28 desenvolve obrigações dos governos no que respeita à “protecção social e ao nível de vida”, alertando para “programas de protecção social e estratégias de redução da pobreza”.
    A Convenção é um código dos deveres do Estado para com as pessoas com deficiência que deveria fazer parte das agendas reivindicativas dos portadores de deficiências, dos pais e familiares, dos deficientes, e das instituições que representam esses cidadãos.
    A educação, habilitação, reabilitação durante toda a vida e com “adaptações adequadas” deveriam fazer parte de um código de ética a seguir pelos governos e pelas instituições representativas das pessoas com deficiência. São conteúdos de grande alcance para dar sentido aos centros de actividades ocupacionais (CAOs), sítios onde se acolhe pessoas adultas com deficiência.
    A Convenção reconhece o direito das pessoas com deficiência à fertilidade e à sexualidade, artigo 23.
    A Convenção não responde adequadamente às situações de deficiência mais incapacitante, dado que, no que respeita aos deveres de assistência social, não concretiza como seria de desejar. É muito exigente no que respeita à cidadania, um bom instrumento para quem pode e sabe reclamar. Não contempla com a mesma determinação o cidadão incapacitado e sem autonomia, mais dependente, aquele que precisa de quem pense e exija por ele.
    Os governos que assinaram a Convenção comprometeram-se a “melhorar e a promover o acesso à educação e ao emprego” das pessoas com deficiência, o direito à saúde e a “sistemas de saúde adequados”, o direito à “mobilidade sem obstáculos físicos nem sociais”. Os deficientes, por determinação da ONU, têm direito a participar na vida pública e a gozar de “bem-estar social”.
    A Convenção obriga os governos a cumprir. São 50 artigos com carácter vinculativo.
    O não cumprimento dos deveres por parte dos Estados signatários fica sancionado pelos artigos do anexo opcional. O cidadão lesado pode e deve reclamar, deve fazer valer os seus direitos e os deveres que as sociedades têm para com eles.