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Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima

“Violência Contra a Pessoa com Deficiência É O AVESSO DOS DIREITOS CONSAGRADOS NAS LEIS E NA CONVENÇÃO DA ONU.”

por Francisco Lima

“Violência Contra a Pessoa com Deficiência É O AVESSO DOS DIREITOS CONSAGRADOS NAS LEIS E NA CONVENÇÃO DA ONU.”

“Embora se saiba que muitos são os conceitos para caracterizar ou definir a violência, nesse rápido estudo, firma-se a concepção de que a violência pode ser compreendida como sendo o avesso dos direitos consagrados nas leis de uma forma geral. Refere-se principalmente às ações e omissões que contrariam os direitos humanos, cujos parâmetros principais de cidadania são a educação, a saúde, a acessibilidade, a autonomia e a qualidade de vida.
O poder público pode ser um fator de violência
Muitos fatores contribuem para a manutenção da violência: a impunidade dos agressores, o medo de denunciar, as idéias sobre a inferioridade e a desvalorização da pessoa.”

Prezados,

Tenho sido, pelo menos nos últimos trinta anos, para dizer o mínimo, grandemente opositor aos atos de opressão da pessoa com deficiência, por meio da negativa de direito delas, de sua, minha, de nossas.
Esse marco de 1984 diz de quando, tendo passado na PUC-SP, para o curso de tradutor, não consegui bolsa de estudos, a despeito de haver na Constituição de então, a anterior à 1988, , uma emenda que garantia o estudo especial e gratuito em todos os níveis.
O padre, diretor da instituição católica paulista me disse que até poderia me dar a bolsa, caso eu conhecesse um político influente e concluiu que era preciso ter uma carta na manga para esse fim: expressão sórdida de exemplo de quem são os operários da indústria da educação e promotor de atos corruptores.
Entrei na Justiça contra a PUC-SP, em 1984 e, então, o Padre me disse que se eu desistisse do processo, ele me dava a bolsa.
Direito não se pede, exige-se, digo isso hoje, foi assim que eu disse, então. Completei que não adiantava resolver o meu lado, deixando os demais que tinham o mesmo direito, sem aquela possibilidade.
Resultado, foi apenas depois de 7 anos que consegui voltar aos bancos escolares, para fazer psicologia, numa universidade pública, a Unesp de Assis, SP.
Em minha Universidade, aqui no Recife, enquanto professor sou grandemente opositor aos desmandos e descumprimentos das leis de acessibilidade e outras de defesa dos direitos dos estudantes com deficiência.
No ano passado, publiquei uma série de textos a respeito da pessoa com deficiência e do direito que ela tem, sendo que agora trago um deles, depois de contextualizar a razão de eu ser declaradamente um soldado na revolução pelos direitos da pessoa humana com deficiência e de esse texto estar presente como se tivesse sido escrito há dois minutos, posto que a violência contra a pessoa com deficiência é atual e muito forte!.
Que não tenhamos, então, medo de denunciar a negligência, a omissão e o descaso perpetrados pelos poderes Executivo, por exemplo na pessoa das Universidades, escolas Municipais e estaduais, como as do Recife e de Pernambuco, legislativo, como representado pelas leis mal feitas e sem as punições que fariam as leis serem efetivamente cumpridas e o poder judiciário, como representado pelas sentenças mal feitas, com interpretações que beiram a própria discriminação e inconstitucionalidade, fazendo um destaque para a atuação, ou falta dela, do MP, que em lugar de judicializar ações em favor do cumprimento das leis de acessibilidade comunicacional e contra as barreiras atitudinais, tem, quando muito, aberto procedimentos (TACs) que adiam o cumprimento legal e, por vezes, atuam contra o melhor interesse da pessoa com deficiência.
Tudo isso e mais, temos denunciado, tudo isso e muito mais, constituem as formas de violência contra a pessoa com deficiência, seja aqui em Pernambuco, no Brasil e em muitas partes do mundo, com matizes diversas, mas não menos violentas.
Veja o artigo “Violência Contra a Pessoa com Deficiência É O AVESSO DOS DIREITOS CONSAGRADOS NAS LEIS E NA CONVENÇÃO DA ONU.”
, logo abaixo de minha assinatura.
Depois da transcrição do artigo, vejam a denúncia que faço, contra a própria UFPE. Os itens lá colocados destinam-se à exigência dos direitos das pessoas com deficiência, não só da pessoa com deficiência visual, mas de todas.

Cordialmente,
Francisco Lima

Violência Contra a Pessoa com Deficiência É O AVESSO DOS DIREITOS CONSAGRADOS NAS LEIS E NA CONVENÇÃO DA ONU.

Violência contra a Pessoa com Deficiência
12/04/2011
Maria Aparecida Gugel
Disponível em: http://phylos.net/direito/violencia-pd/

VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA É O AVESSO DOS DIREITOS CONSAGRADOS NAS LEIS E NA CONVENÇÃO DA ONU

Introdução
O sítio eletrônico da ONU contém a afirmação de que as pessoas com deficiência estão mais expostas a serem vítimas de violência e têm menor chance de obtenção de intervenção eficaz da polícia e dos órgãos de fiscalização, de proteção jurídica ou de cuidados preventivos, segundo estudo realizado na Inglaterra em 2004 (ONU, Faits e chiffres sur Le hadicap, (http://www.un.org/french/disabilities).
Embora se saiba que muitos são os conceitos para caracterizar ou definir a violência, nesse rápido estudo, firma-se a concepção de que a violência pode ser compreendida como sendo o avesso dos direitos consagrados nas leis de uma forma geral. Refere-se principalmente às ações e omissões que contrariam os direitos humanos, cujos parâmetros principais de cidadania são a educação, a saúde, a acessibilidade, a autonomia e a qualidade de vida.
O poder público pode ser um fator de violência
Muitos fatores contribuem para a manutenção da violência: a impunidade dos agressores, o medo de denunciar, as idéias sobre a inferioridade e a desvalorização da pessoa.
As ações do poder público precisam ser conjuntas e unificadas no sentido de buscar a implantação de mecanismos de prevenção e enfrentamento das várias formas de violência contra a pessoa com deficiência, tais como:
• aumentar os canais de denúncia;
• incluir a pessoa com deficiência na rede regular de ensino;
• estabelecer planos de enfrentamento à violência contra a pessoa com deficiência nos âmbitos estadual municipal e distrital;
• criar e fortalecer os conselhos de direitos estaduais, municipais e distrital;
• implantar serviço de notificação de violências contra a pessoa com deficiência o âmbito do SUS;
• divulgar os direitos das pessoas com deficiência;
• destinar verbas no orçamento público de segurança;
• construir centros integrados de prestação de serviços às vítimas de violência, com apoio psicológico e social.
Os tipos de violência
O atual conceito de deficiência é o introduzido no sistema jurídico pela Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, da ONU (Decreto nº 6.949/2009). Indica que são as pessoas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Os dados internacionais da OMS sobre violência em relação às pessoas com deficiência revelam que em determinados países um quarto da população com deficiência sofre maus tratos e abusos violentos, sendo que os dados de pesquisas mostram que a violência praticada contra crianças e idosos com deficiência é mais alta e intensa que em relação às pessoas sem deficiência.
Os registros de violência, principalmente contra as mulheres com deficiência, em países do primeiro mundo têm vários contornos e formas marcados, via de regra, por maus tratos e abusos.
Em maior número estão os casos de violência passiva, por negligência. A negligência consiste na recusa de dar a alimentação e medicamentos apropriados, na falta de cuidados pessoais e de higiene, deixar de seguir as prescrições médicas, ou mesmo dar cuidados inapropriados.
Os maus tratos, por sua vez, podem ser de ordem física com agressões, tratamento rude e falta de cuidados pessoais, emprego exagerado de restrições, excesso de medicamentos e reclusão. Os maus tratos psicológicos podem ser por excessos verbais, intimidação, isolamento social, privações emocionais, impedir a tomada de decisões próprias, ameaças em relação a familiares.
Quanto aos abusos, há a exploração sexual com a recusa do reconhecimento sexual da mulher, recusa de informações ou educação sexual, como o controle de natalidade, sexo não desejado, agressões, esterilização forçada e, a exploração financeira com a recusa de deixar a pessoa dispor e decidir sobre seus recursos e abuso financeiro. O autor dos maus tratos está sempre em situação de poder em relação à vítima do abuso. Apoiando-se em sua autoridade poderá obter consentimento para contatos sexuais, com ameaça de morte ou violência se delatado; desacreditar a vítima como testemunha.
A violência contra pessoas ou grupos vulneráveis, sobretudo mulheres com deficiência e idosas, é sistêmica e impedir a violência familiar e em instituições necessita de alterações na própria sociedade, sobretudo quanto a ver o outro como igual. Os abusos devem ser reconhecidos como um grave problema social e em certos casos como crime punível. As pessoas responsáveis pelos cuidados com pessoas com deficiência devem estar capacitadas para perceber e denunciar a violência. As pessoas com deficiência, por sua vez, devem ser preparadas psicológica e fisicamente para enfrentar o autor da violência e denunciá-lo.
Inexistência de dados sobre violência contra pessoa com deficiência no Brasil
No Brasil não se produziu até o momento dados e estatísticas específicos em relação à violência praticada contra a pessoa com deficiência. Sabe-se, no entanto, que a prática sempre está associada a fatores sociais, culturais e econômicos da coletividade que vê a deficiência como algo negativo. Notícias coletadas nas promotorias de defesa de pessoas com deficiência revelam que a pessoa com deficiência intelectual está mais vulnerável à violência, se criança ou idosa.
A violência a que está exposta a pessoa com deficiência (criança, jovem e adulta) é mais contundente na pessoa idosa e está atrelada ao estigma da deficiência e à falta de compreensão de que as incapacidades e as desvantagens ocasionadas pela deficiência são geradas no próprio meio. A revelação desse fenômeno ocorre e se fundamenta basicamente no preconceito e na prática de atos de discriminação; com a falta de acessibilidade nos ambientes, nas vias públicas, no transporte, na vida comunitária e cultural; com a falta de capacitação de profissionais das áreas de atendimento à saúde, assistência e serviços públicos em geral.
A violência e a deficiência associam-se a fatores de risco principalmente àqueles que estão relacionados à pobreza, moradia precária ou falta de moradia, ao isolamento social, às questões de gênero, às doenças física e mental associadas à deficiência. A caracterização da violência em relação à pessoa com deficiência é a mesma de outras áreas sociais e dizem respeito à:
1. violência institucional e estrutural do Estado quando não promove os direitos assegurados na Constituição e nas leis. Duas hipóteses são as mais comuns: quando o Estado insiste ou persiste em manter inexistentes, ou até mesmo ineficientes, os órgãos de controle social (os conselhos de direitos), gerando a impossibilidade material e jurídica de avaliar, acompanhar e fiscalizar a política local voltada para a pessoa com deficiência; quando o Estado não institui política pública com condições orçamentárias e de execução em condições adequadas de atendimento.
2. violência familiar, traduzida em negligência, maus tratos físicos e psicológicos e exploração sexual e financeira;
3. violência gerada pela falta de informação e pela ignorância de leis que asseguram e protegem direitos;
4. violência perpetrada pela omissão de profissionais de atendimento assistencial e de saúde que não notificam ou denunciam casos de negligência e maus tratos e, e) violência social consubstanciada no não reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direito.
Violência e conhecimento do direito. O que diz a Convenção da ONU
Há uma relação proporcional e direta entre o conhecimento do direito e a diminuição da violência: se desconheço meus direitos como vou saber se estou sendo preterida no atendimento preferencial em uma fila ou se estou sendo discriminada em um concurso público, por exemplo. Por isso a preocupação mundial, retratada em normas internacionais, voltada principalmente para prevenção da violência por meio da informação e da educação. A Convenção da ONU concernente aos Direitos das Pessoas com Deficiência indica ser dever do Estado e da sociedade tratar da prevenção contra a exploração, a violência e o abuso de pessoas, tanto dentro como fora do lar (artigo 16).
A norma internacional em questão enfatiza a idade e o gênero (mulheres com deficiência), bem como os familiares e os atendentes das pessoas com deficiência e, descreve sobre a necessidade de se tomarem todas as medidas administrativas e legislativas apropriadas para prevenir todas as formas de exploração, violência e abuso. Prioriza, com absoluta ênfase, a informação e a educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e denunciar casos de exploração.
E não é à toa a preocupação dirigida aos Estados Parte, pois qualquer que seja a idade, as meninas e as mulheres com deficiência, inclusive as idosas, são as mais vulneráveis e marginalizadas em qualquer sociedade, resultado do fenômeno da discriminação homem-mulher. Nesse contexto e do ponto de vista da saúde, as mulheres, principalmente com deficiência intelectual, têm mais dificuldade de acesso aos serviços de saúde, pois não encontram pessoal capacitado para atendê-las.
Se todas as formas de controle de prevenção falharem, a sociedade, constituída num Estado Democrático de Direito, já terá erigido seus bens e direitos essenciais mais relevantes a serem tutelados pelo direito penal. Este, por sua vez, determinará a sanção e penalizará as lesões graves, tipificando-as como crime, a exemplo do estupro previsto no art. 213 do Código Penal; maus tratos, opressão ou abuso sexual previstos no art. 130 do ECA.
Em relação às pessoas com deficiência, a violação dos direitos fundamentais de proteção à educação, trabalho e saúde, previstos no artigo 8º, da Lei nº 7.853/89, constituir-se-ão em crime quando: o administrador público obstar o acesso de pessoa com deficiência a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; o empregador negar, sem justa causa, a pessoa com deficiência emprego ou trabalho; o pessoal de saúde recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial.
Agregam-se os princípios norteadores da Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência: de respeito pela dignidade inerente e independência da pessoa, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas e autonomia individual; não-discriminação e igualdade de oportunidades e acessibilidade.
Conclusão
A violência contra a pessoa com deficiência pode atingir todo o leque de direitos fundamentais, principalmente a educação e a saúde física e psicológica. O Estado está obrigado a prevenir e enfrentar a violência, mais agravada contra a pessoa com deficiência em vista do estigma.
A Convenção da ONU concernente aos Direitos das Pessoas com Deficiência impõe ao Estado e à sociedade tratarem da prevenção contra a exploração, a violência e o abuso de pessoas, tanto dentro como fora do lar.
↑ (i) Parte do estudo elaborado por Iadya Gama Maio e Maria Aparecida Gugel sob o título de Violência contra a Pessoa Idosa com Deficiência - Aspectos Jurídicos de Proteção e Defesa -, para a antologia sobre violência e pessoa idosa, organizada por Marília Berzins.
O livro pode ser encomendado através do email da Editora Martinari e seu Sumário pode ser lido no site da AMPID.
As autoras eram, respectivamente, vice-presidente e presidente da AMPID durante a realização deste trabalho.
Brasília, agosto de 2009.

“Dr.Francisco José de Lima, 48 anos, professor efetivo na Universidade Federal de Pernambuco, pessoa cega em decorrência de glaucoma congênito vem, para todos os efeitos
legais, denunciar:

Que os usuários de cadeira de rodas no CE ficam limitados em vários espaços, inclusive para entrar na escolaridade, na diretoria do Centro e em outros espaços;

Que, ainda que entre em alguns espaços, tem dificuldade de se movimentar neles por falta do descumprimento das regras mínimas de acessibilidade previstas em lei, segundo a NBR 9050, os locais de trabalho, havendo obstáculo de extensão superior a 0,40m nos corredores ou nos postos de trabalho, haja uma largura mínima de 0,90m para a passagem da cadeira de rodas;

Que conforme a NBR 9050, a largura mínima para a transposição de obstáculos isolados com extensão acima de 0,40m deve ser de 0,80m;

3- Que o descumprimento das normas técnicas e o descuido para com a saúde e segurança da pessoa com deficiência no espaço universitário é tão grande que é um absurdo ver situações como a do recém construído prédio de aulas, em que uma pessoa de estatura mediana e mesmo mais baixa pode sofrer gravíssimo acidente com a projeção da escada, sem sinalização;
4-
5- Que as barreiras aéreas temporárias são comuns no CE, por exemplo, com a fixação de pôsteres e outros objetos no meio do hall ou de corredores, numa clara afronta a NBR 9050, que diz que barreiras aéreas, principalmente em área de circulação de pessoas, devem estar a uma altura que não possam atingir a cabeça das pessoas;
6-
7- Que a existência dessas barreiras constituem risco à saúde e à segurança dos empregados e visitantes com deficiência, devendo, portanto, serem eliminadas, ou pelo menos evitadas ao máximo;

Que ao recorrer à justiça para que o direito do Servidor à acessibilidade física e comunicacional seja respeitado, o professor Francisco o faz com a consciência de que esse pedido não é de um indivíduo , mas de um coletivo de indivíduos;

Que o desrespeito ao direito de um Servidor com deficiência é o desrespeito ao direito de todas as pessoas com deficiência, professores, alunos, funcionários e visitantes da UFPE;

Que o pedido de um direito que o Servidor com deficiência faz é, portanto, de um direito difuso, homogêneo, não de um, mas de todos que, no presente ou no futuro estão ou que, eventualmente estarão nas condições de deficiência física, sensorial ou múltipla, temporária ou permanentemente;

Que o Servidor só está exigindo na justiça esses direitos porque há dez anos os vem exigindo sem êxito, na universidade;

Que não vislumbra nas ações presentes a garantia sequer futura desses direitos, a não ser que a justiça faça a universidade, por meio de seus dirigentes (professores e gestores), cumprir os ditames legais, em particular aqueles da Carta Maior;

Que a Constituição Brasileira, acrescida da Convenção de New York, preconiza o tratamento desigual para igualar em condições, coíbe a discriminação por razão de deficiência, defende o direito de acesso aos níveis mais superiores da formação educacional, científica e técnica, garante a acessibilidade comunicacional e determina a eliminação de barreiras físicas, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais;
8-
9- Que tudo isso, em conjunto, possibilita a independência e o empoderamento das pessoas com deficiência, uma vez que a independência está diretamente ligada à autonomia, o que se alcança com a eliminação de barreiras, em especial, das barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais;

Que, nesse sentido, a universidade deve respeitar esses direitos e igualmente os garantir, o que hoje não faz. Por exemplo, , aos alunos em cadeira de rodas a Universidade deve garantir a mais ampla possibilidade de livre acesso e circulação nos diversos espaços da universidade;

Que, para que isso ocorra, o acesso diferentes setores da universidade deve ter uma dimensão mínima de 0,80 X 1,20m, de modo que pessoas que utilizem cadeiras de rodas possam se posicionar próximas ao mobiliário para o qual desejam se transferir.
10-
11- Que, consoante a NBR 9050 (Item 4.2.2), a área de transferência deve ter no mínimo as dimensões do Módulo de Referência (MR), isto é, a área de projeção de 0,80m X 1,20m no piso, ocupada por uma pessoa utilizando cadeira de rodas;

12- Que um trabalhador com deficiência, não está incapacitado de exercer o seu ofício com qualidade em razão da deficiência que tem, mas em decorrência da falta de acessibilidade imposta pelo ambiente, pela sociedades, pelas pessoas que, ignorantes das leis, descumprem-nas, que no sentimento de impunidade, descumprem-nas deliberada e reiteradamente;

13- Que, portanto, são as barreiras de acesso a um posto de trabalho ou a um local de trabalho, bem como o acesso às informações, nesse local de trabalho, que incapacitam uma pessoa com deficiência para o exercício de uma função, um dever, um direito;

Que oferecer as condições de acessibilidade às pessoas com deficiência não constitui privilégio ou benefício sobre os demais funcionários, mas significa igualar aquelas pessoas nas condições que permitirão com que possam competir em pé de igualdade com os seus pares;

Que, por isso, mesmo quando implica em investimento de maiores recursos econômicos, as pessoas com limitação de locomoção, pessoas que utilizam cadeiras de rodas, entre outros, devem receber tratamento prioritário, que garantam a segurança à sua integridade física, constituindo em dispositivo de proteção a essas pessoas tudo aquilo que necessitarem para sua melhor qualidade de vida no trabalho, incluindo-se aí os requisitos previstos para a realização de transferência nos postos de trabalho;

Que, no caso das pessoas com deficiência visual ou com deficiência auditiva, o atendimento prioritário implicará na garantia de tecnologia assistiva e/ou de serviços assistivos, tais como a contratação de intérprete de libras, de áudio-descritores e a garantia de um assistente capacitado para prover acessibilidade comunicacional, por exemplo, por meio da leitura de documentos, da transcrição braille, da áudio-descrição etc, conforme previsto no Dec. 5.296/04, no Dec. 6949/09 e na Portaria do MEC 976/06, entre outros dispositivos legais;

14- Que a preocupação com relação à saúde e segurança no trabalho não se restringe a segurança de um Servidor com deficiência apenas, mas que estende aqueles que com outras deficiências sofrem com o descumprimento das regras de acessibilidade e que talvez não tenham a oportunidade de se pronunciar como agora faz o professor Francisco, inclusive requerendo na justiça a garantia e o respeito aos ditames legais de acessibilidade comunicacional e física tão violentamente negados às pessoas com deficiência na Universidade;

Que, nesse sentido, fala não apenas por um Servidor com deficiência visual, mas também por outras pessoas com deficiência, como aquelas que tem baixa visão;
15-
16- Que para essas pessoas a acessibilidade física implica em acessibilidade comunicacional na forma visual aplicada a elementos físicos;

Que, por exemplo, para as pessoas com baixa visão a utilização de padronagem na superfície do piso (por exemplo, a utilização de estampas que pelo contraste de cores resultem na impressão de tridimensionalidade) pode causar sensação de insegurança;

Que a eliminação dessa ambiguidade dá a todos, inclusive para aqueles com baixa visão, maior segurança, já que lhes diminui riscos de acidentes, entre outros.
17-
18- Que, portanto, sempre que se oferece/respeita uma acessibilidade a uma pessoa com deficiência melhora-se o ambiente laboral e as relações de trabalho;

Que se, portanto, em doze anos da vigência da principal lei de acessibilidade (Lei Federal 10.098/00) a universidade não conseguiu reconhecer isso, garantindo ao Servidor com deficiência as condições mínimas de equiparação de condições laborais e de igualdade de oportunidades, comparativamente aos seus pares que não têm deficiência, é momento, então, de que isso seja garantido por meio da ação da justiça, sem protelações, discursos evasivos, e argumentos de falta de recursos econômicos, reiteradamente utilizados pela universidade;

Que os diretores e reitor atuais não possam convencer os operadores da justiça que o fato de estarem em menor tempo nos seus cargos, eles não podem no prazo imediato e breve cumprir a lei que seus predecessores descumpriram, uma vez que estes e aqueles são professores conhecedores dessa realidade e que o próprio reitor atual era anteriormente pró-reitor, portanto, cientes das condições de inacessibilidade que pululam a UFPE;

Que garantir ao Servidor com deficiência visual seu direito de acessibilidade comunicacional, por meio da oferta de sinalização é garantir o direito das pessoas com deficiência auditiva, uma vez que a correção da ausência de sinalização visual amplia os fatores de comunicação e segurança às pessoas surdas, bem como a capacidade de recepção dessas pessoas ao ambiente universitário;

Que garantir ao Servidor com deficiência visual seu direito à acessibilidade física, por meio da adequação dos espaços é garantir o direito de todas as pessoas com deficiência visual, uma vez que a correção da falta de sinalização tátil estende os fatores de orientação, mobilidade e segurança às pessoas cegas ou com baixa visão;

Que garantir ao Servidor com deficiência visual seu direito de um ambiente universitário livre de barreiras arquitetônicas é, também, garantir o direito das pessoas com deficiência física, uma vez que a correção da ausência de acessibilidade arquitetônica estende os fatores de mobilidade, independência e segurança às pessoas com deficiência física e com mobilidade reduzida;
19-
20- Que garantir ao Servidor seu direito de acessibilidade programática, procedimental e outras é, também, garantir o direito das pessoas com deficiência intelectual, uma vez que a correção da ausência de uma melhor organização racional dos espaços físicos, do mobiliário, da disposição dos postos de trabalho, entre outros, estende às pessoas com deficiência intelectual os benefícios de um ambiente educacional e de trabalho agradável seguro e organizado;
21-
22- Que como se vê, o pleito do Servidor com deficiênciaé um pleito de um indivíduo cujos direitos estão sendo denegados, mas que representa o pleito de milhões de pessoas com deficiência, que mesmo não estando na universidade sofrem com o desrespeito a esses mesmos direitos, inclusive porque a universidade ao desrespeitá-los ensina com o exemplo aos seus alunos a fazerem o mesmo;
Que, por fim, reitera que a falta de acessibilidade, a negativa da acessibilidade aos trabalhadores e estudantes com deficiência é uma forma gritante de violência contra a pessoa com deficiência na medida em que se viola a dignidade de pessoa humana dos cidadãos brasileiros por motivo de deficiência, conforme definido pela Constituição Brasileira, emendada pelos Decretos 186/08 e 6949/04.