Está aqui

Áudio-descrição: Opinião, Crítica e Comentários - blog de Francisco Lima

Por uma Áudio-descrição no Ensino Básico

por Francisco Lima

Prezados,
Foi publicado no Diário Oficial da União (vide ao fim deste post) , neste dia 27 de Junho a Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014, a qual determina a obrigatoriedade de serem apresentadas mensalmente, pelo menos duas horas de filme brasileiro nas escolas do Ensino Básico.
Agora, mais do que nunca, faz-se necessária uma lei, a qual venha defesa da áudio-descrição na produção fílmica, na escola, para a educação com igualdade de condições e oportunidades para os estudantes com deficiência visual. Digo mais, essa lei deve sustentar a obrigatoriedade de os filmes oferecerem Libras, também aos estudantes surdos.
Repito:
Agora é obrigatória a apresentação mensal de, pelo menos, 2 horas de filmes brasileiros no ensino básico. Será que os cursos de Pedagogia e demais de licenciatura vão, finalmente preparar os professores, ministrando a eles disciplinas de áudio-descrição, de sorte a cumprir com o Capítulo V da LDBEN e o artigo 208 da Constituição, entre outros?
Ora, a conclusão é lógica:
Como se poderá passar esses filmes, se não forem com a acessibilidade comunicacional, na forma da Lei 10.098/00, o Dec. Que a regulamenta, Decreto 5.296/00 e o dec. 6949/09?
A resposta, é igualmente óbvia!
Não se poderá promover a igualdade de acesso à informação e à cultura se a acessibilidade comunicacional não for garantida.
Cordialmente,
Francisco Lima
Lei 13006/14 | Lei nº 13.006, de 26 junho de 2014.
Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26. .......................................................................
.............................................................................................
§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014